|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.15  |  Trabalhista   

Representante comercial é indenizado por rompimento de contrato verbal

O autor prestava serviço de representação comercial para a ré, por meio de contrato celebrado de forma verbal e por prazo indeterminado, e em razão da diminuição das vendas, sem aviso prévio, a empresa rescindiu o contrato e efetuou apenas parte do pagamento devido em razão da rescisão.

A sentença que condenou a empresa a ressarcir ao autor a diferença do valor pago pela rescisão do contrato de representação comercial foi mantida pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade.

O autor ajuizou ação onde alegou que prestava serviço de representação comercial para a ré, por meio de contrato celebrado de forma verbal e por prazo indeterminado, e que em razão da diminuição das vendas, sem aviso prévio, a empresa rescindiu o contrato e efetuou apenas parte do pagamento devido em razão da rescisão. Segundo o autor, a atitude da ré teria lhe causado danos morais.

A empresa apresentou defesa na qual alegou que não havia exclusividade na relação entre as partes, que o valor correto devido à parte autora já teria sido pago, e que autor teria assinado recibo de quitação plena e irrevogável, assim, não haveria mais nenhuma obrigação com o autor, nem responsabilidade por danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa ré ao pagamento da diferença apurada em razão da rescisão do contrato.

A empresa apresentou recurso, mas os desembargadores decidiram manter a sentença em sua integralidade, pois entenderam que ficou demonstrado que as partes celebraram contrato de representação comercial, de modo verbal e com exclusividade de produto, e a ré contratou terceira sociedade para comercializar suas mercadorias, sem prévia ciência e anuência do autor.

Processo: 20110710175360

Fonte: TJDFT

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