|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.12  |  Família   

Representação da vítima em violência doméstica é prescindível

Apesar de a mulher ter renunciado ao direito de denunciar o companheiro, também houve agressão a sua filha. A jovem representou criminalmente contra o padrasto, por meio da conselheira tutelar, uma vez que a genitora teve decretada a suspensão do poder familiar em outro processo.

A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de J.S. pelo crime de lesão corporal e infração à Lei Maria da Penha. O réu apelou para o TJ com pedido de anulação da sentença, em virtude de a vítima não ter promovido a respectiva representação criminal. A câmara, contudo, utilizou recente decisão do STF, de 9 de fevereiro, que considerou desnecessária a manifestação de vontade da vítima em casos de agressão praticada contra a mulher no ambiente doméstico, para o prosseguimento da ação penal.

No caso, apesar de a mulher ter renunciado ao direito de denunciar o companheiro, também houve agressão a sua filha. A jovem representou criminalmente contra o padrasto, por meio da conselheira tutelar, uma vez que a genitora teve decretada a suspensão do poder familiar em outro processo. Na época dos fatos, a menina acabou abrigada em entidade assistencial. O réu alegou inocência, já que o laudo pericial da agressão afirmou que não houve ofensa à integridade física da criança.

Em contraposição, a conselheira tutelar confirmou em juízo que a menor afirmara que os pais consumiam drogas em sua frente e que foi agredida pelo acusado com um soco na boca, além de recorrentes agressões verbais. Os desembargadores confrontaram o laudo com os depoimentos de testemunhas para configurar o crime.

"Tem-se que o laudo reproduz a existência de lesão possivelmente decorrente de agressão perpetrada dias antes da sua realização, de modo que o conjunto probatório justifica a manutenção do édito condenatório, nos exatos termos da sentença, independentemente da extensão da lesão corporal, por haver prova suficiente da materialidade do fato e da autoria imputada ao réu", comentou o desembargador substituto Newton Varella Júnior, relator da matéria. A votação foi unânime.


Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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