|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.14  |  Diversos   

Repreensão verbal sofrida por criança em escola não configura ato ilícito

A atitude da mãe de um dos colegas do menor, embora seja condenável, não foi capaz de alterar o comportamento da criança, que continuou brincando com os colegas após o incidente, mantendo a sua rotina normal, conforme se depreendeu dos autos.

A repreensão verbal de menor pela mãe de um de seus colegas de classe, ainda que constitua conduta reprovável, não é ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral e material. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do TJDFT negou provimento a recurso que visava à modificação da decisão da 3ª Turma Cível desse Tribunal.

Consta dos autos que a mãe chamou a atenção do aluno publicamente por ter empurrado seu filho após a disputa por um lugar no ginásio da escola. O representante da vítima, por sua vez, sustenta que esta chorava copiosamente após o fato, além de se sentir abalada e constrangida, bem como com medo de retornar ao colégio e encontrar a mãe do colega, o que motivou uma consulta com psicóloga cujo relatório técnico foi juntado aos autos. Diante do fato, pede indenização por danos morais e materiais.

Para os julgadores, embora a atitude da mãe seja condenável, não foi capaz de alterar o comportamento da criança, que continuou brincando com os colegas após o incidente, mantendo a sua rotina normal, conforme se depreendeu dos autos. "Ora, é natural que, ao ser repreendido verbalmente pela mãe de um de seus colegas de escola, o menor tenha esboçado, em um primeiro momento, nervosismo e até mesmo choro, reação condizente com a idade, qual seja, oito anos à época do fato. Porém, restando demonstrado que, logo após o incidente, o comportamento da vítima não foi alterado, é possível concluir que a agressão verbal não violou os direitos da personalidade do embargante, não restando, pois, configurado o dano moral", registrou o relator.

Da mesma forma, segue o magistrado, "não restou demonstrado que o suposto dano material decorreu do episódio narrado na inicial. O laudo produzido unilateralmente noticiando que ‘foi realizado um trabalho de escuta e orientação com a criança, no sentido de tentar minimizar possíveis traumas que possam ter sido gerados pela situação de estresse a qual a criança foi exposta’ não tem o condão de comprovar qualquer dano psicológico que necessitasse de acompanhamento profissional".

Ainda quanto ao dano moral, o membro da Turma Cível destacou que "para que se faça indenizável [o dano moral], deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, como, por exemplo, quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Sem dúvida, na situação da vida em comento, a ocorrência não passou do mero dissabor do cotidiano, a que todos nós cidadãos estamos sujeitos, porquanto integrados em sociedade. Ditos infortúnios enfrentamos no dia a dia, seja na escola, nas relações profissionais, nos encontros sociais e familiares, entre outros".

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, afastou o dano material e o dano moral, pois a agressão verbal perpetrada não violou os direitos da personalidade do menor.

Processo: 20100111976386EIC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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