|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.22  |  Dano Moral   

Repórter não deve indenizar jornal por alegada ofensa em obituário

A 5ª Turma do TST, por maioria, negou seguimento ao recurso de revista do jornal que buscava obter, de um repórter, pagamento de indenização por dano moral em razão de alegada ofensa contra a empresa, publicada em um obituário do jornal em 2015.

Mensagem oculta

Na reclamação trabalhista, a empresa relatou que o repórter, contratado em maio de 2013, havia pedido demissão em 10/7/2015. Alguns dias depois, tomou conhecimento, por meio de outros veículos de imprensa, que o último texto redigido por ele, publicado em 13/7/2015 na seção de obituários, trazia uma mensagem ofensiva à ex-empregadora.

A expressão pejorativa não estava explícita. No texto, o empregado fizera com que as primeiras letras de cada parágrafo formassem um acróstico. Acróstico é uma composição textual formada a partir de letras isoladas que, se lidas em outras direções ou sentidos, formam palavras ou frases.

Dano moral e retratação

Alegando ofensa à sua imagem e à sua honra, o jornal reivindicou pagamento de indenização por dano moral, uma retratação por escrito e um pedido de desculpas à família da falecida homenageada no obituário.

O jornalista não negou a autoria do obituário nem a intenção de formar o acróstico. Porém, afirmou que não havia contribuído para a divulgação do fato, já que não revelara a nenhum meio de comunicação a mensagem oculta no texto.

Liberdade de expressão

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho negou os pedidos, por entender que não ficou comprovada lesão à imagem, ao bom nome e à boa fama da empresa. Segundo a sentença, a repercussão do fato se limitara a blogs e sites de pequeno alcance. Quanto à retratação, o juízo considerou que a empresa não havia especificado os termos do texto e esperava condicionar a publicação à sua aprovação prévia. Por fim, a sentença apontou que o pedido de desculpas já havia sido feito pelo jornal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, ao concluir que não foi demonstrada ofensa à imagem da pessoa jurídica. Além disso, a decisão considerou que o jornalista “usou seu direito de se expressar livremente” e “tornou público o seu pensamento/sentimento com relação à empresa”.

Recurso ao TST

Para o relator do agravo pelo qual o jornal pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há como enquadrar os fatos delineados pelo TRT como ofensivos à imagem e à boa fama da empresa, pois não havia nem mesmo provas de que o jornalista teria divulgado o acróstico. Para acolher a tese da empresa, seria necessário reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo: Ag-AIRR-1576-14.2015.5.02.0069

Fonte: TST

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