|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.10  |  Advocacia   

Reportagem que apenas narrou o fato não gera indenização por danos morais

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão unânime, confirmou sentença da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizada por homem contra a RBS TV Florianópolis S/A e RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A.

Segundo os autos, o homem alegou que sua moral ficou manchada depois de uma reportagem no programa “Estúdio Santa Catarina” e nos periódicos Jornal Diário Catarinense e Jornal Hora de Santa Catarina, dos dias 16 e 17 de setembro de 2007, que respectivamente, veicularam reportagem em que é apresentado como um dos homens que abordavam motoristas na fila da vistoria do Detran/SC de Florianópolis, comercializando, de forma irregular, peças e produtos automotivos (extintor de incêndio, palheta para limpador de pára-brisas e lâmpadas) tanto no interior do pátio do órgão estadual, quanto nas imediações. O rapaz sustentou que tais fatos não se coadunam com a realidade, haja vista ter sido induzido pelo repórter, o qual o chamou e insistiu para que a situação noticiada ocorresse.

Em sua defesa, a RBS TV sustentou que não existe qualquer direito à indenização no presente caso, porquanto a reportagem apresentada pelo programa não falou do homem, mas foi baseada em fontes oficias e declarações dos próprios personagens da notícia, inclusive o rapaz.

 Inconformado com a decisão em 1º Grau, ele apelou ao Tribunal. Sustentou que sofreu abalo à sua imagem em razão da matéria, bem como a sindicância aberta pelo próprio Detran/SC arquivou o caso.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, o fato de funcionários do Detran/SC terem sido submetidos à investigação por meio de sindicância, a qual foi arquivada, conforme alega o autor, não possui o condão de demonstrar a inexistência dos fatos registrados, até porque a reportagem limitou-se a narrar os fatos filmados no local.

“Destarte, realizada reportagem televisiva, com consequente publicação de matéria em periódicos que se limitaram a narrar o que estava se passando no pátio de vistorias de órgão público não caracteriza ilicitude, tampouco viola direitos e garantias constitucionalmente assegurados não havendo se falar dever de indenizar (...)”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível nº. 2008.075205-5)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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