|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.10  |  Advocacia   

Repetição de argumentos em recurso não caracteriza ausência de defesa

Um motorista, responsável por acidente de trânsito, teve negado, pela 6ª Turma do STJ, o habeas corpus para anular decisão de 2ª instância que havia fixado em pouco mais de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. O advogado impetrante do HC sustentou que o profissional encarregado de defender o réu, perante o TJSP, teria sido negligente ao limitar-se a reproduzir argumentos desprezados em 1ª instância no recurso de apelação.

O advogado alegou, ainda, que isso teria caracterizado ofensa ao direito de defesa do réu, razão por que o processo deveria ser anulado a partir daquele ponto, para apresentação de novo recurso ao tribunal estadual.

Os argumentos não convenceram o relator, desembargador convocado Celso Limongi. Ele reconheceu que as alegações finais apresentadas ao juiz e as razões recursais levadas ao TJSP “suscitam, com as mesmas palavras, as mesmas questões de fato e de direito e trazem igual pedido, a saber, a absolvição do réu”. No entanto, para o relator, “a coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa”.

O desembargador assinalou que, nas instâncias ordinárias, o que se discute são principalmente os fatos e que a defesa do motorista havia apresentado sua versão sobre o acidente. “Essas razões não foram acolhidas em 1ª instância, e, não havendo na sentença nenhum fato ou fundamento novo a contraditar, não antevejo na repetição dos argumentos nenhum prejuízo suscetível de se declarar a nulidade do feito”, concluiu.

O relator lembrou entendimento adotado pela 6ª Turma no habeas corpus (HC) n. 32.977, segundo o qual a deficiência de defesa que leva à nulidade do processo é “a defesa flagrantemente imprestável ao exercício do contraditório, totalmente inapta para a discussão do mérito, fragilíssima, que não consegue suscitar argumentos que, de maneira lógica, possam vir a ser considerados na formação do convencimento racional”.  (HC 173458)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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