|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.08  |  Diversos   

Repercussão geral é adotada em três novos casos concretos

O STF reconheceu mais três assuntos como de repercussão geral em recursos extraordinários. Os ministros atribuíram tratamento diferenciado a três novas questões por entender que seus conteúdos ultrapassaram o interesse das partes e ganham relevância social, econômica, política ou jurídica para a população em geral.

Segundo informações do tribunal, no julgamento o caso que sofreu maior resistência foi um recurso extraordinário interposto contra um acórdão do TST, exigindo motivação (justa causa) para demitir funcionário da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Os ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Menezes Direito, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski não viram razões para o caso ser julgado pelo Supremo, mas como é necessário um quorum de oito ministros para recusar a repercussão geral, o tema será avaliado pela corte.

No recurso especial que trata da aplicação de juros moratórios e compensatórios em créditos de pequeno valor, alimentícios, de precatórios decorrentes de ações iniciadas antes do ano 2000, e os demais previstos no artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a resistência a esse juízo de admissibilidade foi bem menor. Apenas dois ministros, Menezes Direito e Celso de Mello, foram contra o julgamento. Sendo assim, o assunto entrará na pauta do tribunal, para análise de mérito.

O relator deste caso, ministro Ricardo Lewandowski, defendeu a repercussão geral porque, na opinião dele, os credores submetidos a parcelamento desses créditos obteriam “uma diferença significativa quanto ao valor recebido”. Para ele, a matéria pode “acarretar um impacto relevante no orçamento das diversas unidades da federação”.

O terceiro recurso que será julgado como de repercussão geral é o que sustenta como ilegal a cobrança de porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal (no caso concreto, o INSS) no âmbito de Justiça estadual. O instituto alega que, assim como está isento da taxa judiciária do preparo recursal, também deveria estar livre de pagar porte de remessa e retorno.

Neste caso, apenas três ministros – Celso de Mello, Carlos Ayres Britto e Eros Grau – entenderam que não há repercussão geral.

No mesmo julgamento também foram barrados dois recursos. Um sobre a incidência de Imposto de Renda sobre benefícios pagos de forma equivocada pelo INSS e outro sobre a possibilidade de a parte perdedora de um processo judicial ser obrigada a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta tiver defendido a parte vencedora.

Nos dois casos, o ministro Marco Aurélio viu a hipótese de o interesse ultrapassar as partes, mas não foi acompanhado pela maioria: apenas no primeiro RE o ministro Carlos Ayres Britto manifestou o mesmo entendimento.




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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