|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.14  |  Dano Moral   

Reparos em veículo com chassi adulterado devem ser indenizados

O autor adquiriu um veículo em leilão promovido por órgão do Estado, e o reformou. Após a reforma, tentou transferir a propriedade do carro, onde foi constatado que o chassi estava adulterado. Por esse motivo, o veículo foi apreendido pela autoridade administrativa.

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar W.C.L. em R$ 2.053 pelos danos materiais decorrentes de reparo realizado em veículo adquirido em leilão público. Ao tentar transferir a propriedade do veículo, W. constatou que o chassi estava adulterado. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou decisão de Primeira Instância somente no que se refere à incidência de juros e correção monetária. Para os desembargadores, o Departamento de Trânsito agiu ilicitamente ao alinear em leilão público veículo com chassi adulterado.
 
Nos autos, W. informou que adquiriu o veículo Gol CL, ano 1989, em leilão promovido pelo Detran, pelo valor de R$ 3.450. Disse ainda que, conforme a classificação do Detran, o veículo estava em estado recuperável. Alegou ter reformado o bem, desembolsando a quantia de R$ 4.930. Após a reforma, dirigiu-se ao Detran para tentar transferência do veículo, onde foi constatada a adulteração do chassi. Por esse motivo, o veículo foi apreendido pela autoridade administrativa.
 
Acrescentou que, após reclamação na Promotoria de Justiça, foi-lhe devolvida a quantia referente ao valor da aquisição do veículo acrescida da comissão do leiloeiro. Na ação, ele requereu o ressarcimento dos valores despendidos na reforma do veículo e indenização por danos morais pelo desprezo e injúrias sofridos enquanto buscava os seus direitos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela Justiça de Primeira Instância, que não entendeu configurado o dano moral.
 
Na apelação, o Estado alegou que não pode ser responsabilizado por danos materiais, uma vez que foi W. que deu causa ao prejuízo ao iniciar os reparos no veículo, adquirido em leilão, antes mesmo de realizar a sua transferência no Detran.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Corrêa Junior, argumentou que não restava ao comprador outra opção que não fosse a reparação do veículo, já que o estado deste era "recuperável".
 
Ainda de acordo com o relator, ao disponibilizar o veículo para leilão, competia ao poder público adotar todas as cautelas necessárias, sob pena de responder pelos prejuízos causados. "Logo, comprovada pelo arrematante a realização de despesas para o conserto do veículo – repita-se, apreendido pela Administração -, o ressarcimento dos valores é medida que se impõe", concluiu.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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