|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.01.15  |  Diversos   

Renúncia de militar impede filha de receber pensão após 21 anos

Foi anulado, pela 2ª Turma do STJ,  o pagamento de pensão militar à filha maior de idade e capaz de um militar da Aeronáutica falecido. O colegiado, por maioria, entendeu que o pagamento era indevido, uma vez que o militar renunciou à manutenção do benefício para filhas maiores e capazes.

No caso, a filha do militar falecido propôs ação de pagamento de pensão contra a União alegando que, embora a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, tenha limitado o benefício aos filhos de ambos os sexos até 21 anos, o artigo 31 da mesma MP assegurou a manutenção da pensão militar às filhas maiores, desde que o militar “contribuísse com um percentual a maior de 1,5%”.

Segundo a autora da ação, a partir da vigência da MP até o seu falecimento, o militar contribuiu com mais 1,5%, objetivando assegurar os direitos anteriormente previstos em lei e resguardados pelo artigo 31.

Entretanto, após a aposentadoria, o militar assinou uma declaração fornecida pela Base Aérea de Fortaleza, informando que não desejava destinar à filha o benefício do artigo 31.

A filha alega que a declaração é duvidosa, pois foi expedida pela própria organização militar e assinada em momento no qual ainda não havia muita informação sobre as alterações da lei. Além disso, sustenta que o militar continuou contribuindo com o percentual extra até sua morte, o que asseguraria a ela o benefício da pensão.

Após o falecimento do pai e de posse da documentação necessária, a filha ingressou com o pedido de habilitação à pensão militar, que foi indeferido.

A sentença não acolheu o pedido por entender que o militar renunciou ao benefício dentro do prazo estipulado pela MP e que não havia no processo nenhuma prova da invalidade desse ato.

“A indevida manutenção do desconto de 1,5% até a data do falecimento do militar não dá ensejo ao reconhecimento do direito postulado, podendo, ao invés, servir de embasamento à restituição dos valores descontados indevidamente, a ser pleiteada em ação própria”, assinalou a sentença.

Inconformada, a filha apelou, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a pagar a pensão correspondente aos proventos que o militar recebia, nos termos da Lei 3.765/60, com efeitos retroativos à data da morte.

Para o relator do recurso, ministro Humberto Martins, é incontroverso que o militar renunciou ao benefício, mas houve o desconto do adicional até a sua morte. Assim, expressa a renúncia em requerimento administrativo, seus efeitos são imediatos.

“O equívoco da administração pública, ao manter o desconto indevido, não gera ao administrado direito adquirido ao recebimento de pensão em desconformidade com a legalidade, pois poderia tal equívoco ser revisto de ofício, em face do poder de autotutela administrativa, a teor do disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro.

Martins acrescentou ainda que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade.

“A mera alegação de que a declaração assinada pelo genitor é nula não é apta a desconstituir o ato administrativo, pois não se pode deduzir, como pretende a autora, que a administração se revestia de dúvida quanto à exegese da norma legal – desoneração da previdência militar”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1414043

Fonte: STJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro