|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.08  |  Trabalhista   

Renúncia a crédito trabalhista não afasta quitação de honorários

Segundo a 7ª Turma do TRT3, a renúncia ao crédito trabalhista manifestada pela reclamante após a publicação da sentença irrecorrível não afasta a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios.

Com esse entendimento, o TRT3 rejeitou recurso da Caixa Econômica Federal, de Minas Gerais, que protestava contra o pagamento de honorários advocatícios. A alegação do banco foi a de que não houve sucumbência (princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual).

A relatora, desembargadora Alice Monteiro de Barros, acompanhada pelos demais juízes, esclareceu que a reclamada foi sucumbente e, por isso, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Na decisão transitada em julgado, a própria CEF manifestou concordância expressa com a renúncia da reclamante e reconheceu o seu débito em relação aos honorários advocatícios, mas depois tentou reverter a situação. "Posterior renúncia da autora não afasta a existência da sucumbência, tampouco a obrigatoriedade de pagamento da referida verba", concluiu a desembargadora.

No caso, a reclamante renunciou aos direitos reconhecidos em decisão irrecorrível. A renúncia foi homologada em audiência pelo juiz de primeiro grau, que determinou a cobrança dos créditos pertencentes a terceiros, especialmente os honorários advocatícios. (AP 00803-2004-010-03-00-7).



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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