A prorrogação do prazo do contrato de concessão de serviço público é cláusula essencial e, não havendo, a extensão do tempo de contrato é nula. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do TJRS concluiu pela ilegalidade do art. 1º da Lei nº 6.927/08, que autorizou o Poder Executivo local a prorrogar por cinco anos o contrato de concessão da gestão de estacionamento pago em vias e logradouros públicos em Caxias do Sul.
O colegiado não atendeu aos recursos interpostos pela empresa Rek Parking Empreendimentos e Participações Ltda. e pelo Município de Caxias do Sul, contra a sentença da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul que julgou procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público local.
Para a desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, Presidente e relatora da apelação na 22ª Câmara Cível, o dispositivo é ilegal "por violar o artigo 23, inciso XII, da Lei nº 8.987/93, que considera cláusula essencial do contrato aquela que fixa as condições de sua prorrogação". Considera ainda a magistrada que "tal exigência não pode ser dispensada por meio de lei de efeito concreto que, a despeito da falta de cláusula contratual, autoriza a prorrogação do contrato de concessão".
Observou ainda a relatora que "ao celebrar o contrato de concessão, em 1999, estava a Administração Pública municipal autorizada a inserir cláusula disciplinando as condições de eventual prorrogação do prazo". No entanto, concluiu a desembargadora Maria Isabel, "o contrato de concessão firmado entre as partes, depois de prévia licitação, não incluiu cláusula de prorrogação".
Acompanharam as conclusões da relatora os desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar. AC 70041452947
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759