A decisão da 3ª Turma do TRT3 (MG) foi que os rendimentos recebidos por pessoas portadoras de doenças consideradas graves, como a AIDS, são isentos de imposto de renda.
Fundamentando-se no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 11.052/04, e no artigo 39, inciso XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). “Observe-se que o dispositivo legal contempla os proventos de aposentadoria ou reforma, além daqueles rendimentos percebidos por portadores daquelas doenças nele elencadas. Neste contexto, os créditos trabalhistas objeto de condenação nesta Especializada não sofrem incidência de imposto de renda quando o empregado é portador de moléstia prevista na lei para fins de isenção” - destaca o relator do recurso, juiz convocado Danilo Faria.
Rejeitando assim, a alegação da recorrente, a Caixa Econômica Federal, de que a lei somente isentaria proventos de aposentadoria por doença grave, e não aqueles provenientes do trabalho assalariado.
O relator salienta que o fato gerador do imposto de renda é o momento do pagamento, pouco importando se os valores pagos decorrem de parcelas devidas no curso do contrato de trabalho.
Sendo constatado, pelo laudo pericial do INSS, que o reclamante é portador da AIDS, o TRT3 confirmou a sentença que declarou isentos de IR os créditos deferidos a ele na reclamação trabalhista.
..............
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759