|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.07.12  |  Diversos   

Remuneração de servidores em greve pode ser descontada

Cabe à administração definir pelo desconto, compensação ou por outras alternativas de resolução do conflito, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Foi suspensa decisão da Justiça Federal que impedia o desconto dos dias parados da remuneração de servidores grevistas. Para o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, a liminar causava lesão à ordem pública.

A medida havia sido concedida em Pernambuco, contra ato administrativo do TRT6. A corte trabalhista determinara o desconto dos dias não trabalhados depois de 18 de agosto de 2011, por conta de movimento grevista.

Para o juiz, a lei da greve no setor privado - aplicada de modo analógico por ordem do STF diante da omissão do Poder Legislativo em regular por lei o direito constitucional de greve do servidor público - impediria que fossem adotados quaisquer subterfúgios capazes de constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho durante greves. "Evidentemente, o desconto dos dias parados é instrumento mais do que hábil a coagir o servidor à apresentação ao local de labor, razão pela qual entendo que vulnera o dispositivo legal", afirma a tutela antecipada, agora suspensa.

O ministro, porém, apontou que, durante a greve no setor privado, o contrato de trabalho é suspenso, o que afasta do trabalhador o direito ao salário. "Este é um dos elementos da lógica da greve no setor privado: o de que o empregado tem necessidade do salário para a sua subsistência e a da família. O outro elemento está na empresa: ela precisa dos empregados, sem os quais seus negócios entram em crise", explicou.

O presidente do STJ também falou que a tensão entre esses interesses e carências se resolve, conforme a experiência tem demonstrado, por acordo em prazos relativamente breves. "Ninguém, no nosso país, faz ou suporta indefinidamente uma greve no setor privado", completou.  Pargendler questionou, ainda, como se podem compensar faltas que se sucedem por meses. Para ele, apesar de algumas paralisações de longa duração conseguirem atingir seus objetivos, todas sempre acabam por penalizar os públicos que dependem dos serviços que se encontram parados.

Ele apontou decisão recente do STJ, em que a Corte Especial, com voto do ministro Felix Fischer, julgou legal o desconto de remuneração pelos dias em greve. Nessa decisão, por sua vez, são citados precedentes na mesma linha do STF, do próprio Supremo e ainda do CNJ.

A Corte entendeu que pode haver negociação para compensação dos dias sem desconto de remuneração, mas cabe à administração definir pelo desconto, compensação ou outras alternativas de resolução do conflito, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Processo nº: SLS 1619

Fonte: STJ 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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