|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.15  |  Diversos   

Remoção de tatuagens custeada pelo poder público é negada

A solicitação foi efetuada com base em normas constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, tendo em vista que o valor para o procedimento não poderia ser suportado por sua família.

Jovem que solicitou o valor de R$ 2,5 mil para realização da retirada das tatuagens, a ser custeada pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Porto Alegre, teve o pedido negado pela Justiça.

A ação foi ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, para que custeassem a retirada da tatuagem do rosto. O jovem argumentou que os desenhos (três lágrimas, abaixo dos olhos) são vinculados a atos infracionais de uma determinada gangue, dificultando seu retorno à comunidade e ao trabalho, além de estar em posição de risco diante de gangues rivais.

A solicitação foi efetuada com base em normas constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, tendo em vista que o valor para o procedimento (R$ 2.500,00) não poderia ser suportado por sua família.

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, o juiz Carlos Francisco Gross recusou o pedido.

O adolescente recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, manteve a negativa, assinalando que a retirada de tatuagens não pode ser enquadrada como garantia ao 'direito à saúde' assegurada pelo Poder Público.

"Diferentemente da situação vivenciada por diversas crianças e adolescentes que correm sério e real risco de falecerem em decorrência de doenças não tratadas a tempo, a circunstância em que se encontra o apelante é resultado de suas próprias escolhas, pois voluntariamente optou por desenhar as tatuagens em seu rosto, inclusive arcando com os custos inerentes à feitura dessas tatuagens".

Os desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl votaram de acordo com o relator, negando a solicitação.

Proc. 70065223786

Fonte: TJRS

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