|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.11  |  Trabalhista   

Remissão de pena por trabalho não abrange condenado a regime aberto

Dedução valeria, em caso de trabalho, somente para presidiários do regime fechado ou semi-aberto.

Presidiário não terá direito a remição de pena por trabalhar enquanto cumpre regime aberto. A previsão legal de que o condenado pode diminuir um dia da penalidade a cada três trabalhados, segundo a 6ª Turma do STJ, só vale para pessoas que estejam cumprindo regime fechado ou semi-aberto.

A defesa pretendia, porém, que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de habeas corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal.

No entanto, segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Lei de Execuções Penais (LEP) "é de certo modo clara" ao tratar do assunto. De acordo com o artigo 126: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena."
 
A relatora ressaltou também que a recente alteração na LEP, que passou a admitir a remição por estudo, não influi nesse caso. Afinal, "Embora a nova previsão legal, do parágrafo sexto, tenha permitido a remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso em exame. (...) Trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto."

HC 207960
Fonte: STJ


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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