Como a responsabilidade objetiva independe de prova da culpa, a decisão considerou que, mesmo que o efeito colateral descrito não fosse de conhecimento de nenhuma das partes antes de o autor começar a ingerir o produto, a eventual descoberta desse fator onera a ré.
O laboratório Merck foi condenado a indenizar em R$ 300 mil, por danos morais, a viúva de um paciente que morreu em decorrência do uso contínuo do medicamento Vioxx. A 9ª Câmara Cível do TJRS analisou a matéria.
De acordo com a decisão, estudos demonstraram a contribuição do medicamento para o aumento do risco de problemas cardíacos em pacientes que fizeram uso prolongado. Para o Colegiado, o comportamento da empresa – que, após a divulgação dos estudos, retirou o produto do mercado – comprova a existência do defeito do medicamento.
A desembargadora Marilene Bonzanini, relatora do processo, ressaltou que o fabricante só não é responsável pelos danos invocados pelo consumidor quando comprova que não colocou o produto no mercado, que o defeito alegado não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, segundo ela, neste caso, não há dúvidas em relação à culpa da ré.
Em sua defesa, o laboratório argumentou que desenvolveu o anti-inflamatório em meados de 1990, devidamente aprovado pela Agência Norte Americana de Administração de Medicamentos e pela Anvisa, sem qualquer restrição. Também ressaltou que, quando o estudo revelou o aumento gradual no risco de eventos cardiovasculares a partir da utilização contínua e ininterrupta do medicamento por mais de 18 meses, por precaução (e não obrigatoriedade) retirou o medicamento do mercado em 2004.
A magistrada afirmou que "não há dúvida de que a causa específica, o fator principal, determinante da morte, em casos como este, não poderá ser exatamente determinada. A questão, no entanto, é que o aumento do risco gerado pelo Vioxx, que simplesmente determinou sua abolição do mercado, estava presente na equação que resultou na morte do marido da autora. E, como tal, insere-se no nexo de causalidade, na relação de causa e efeito".
Ela ressaltou que mesmo na situação hipotética de o demandado ter realizado todos os estudos e exames necessários para a segura aprovação do remédio, a eventual descoberta de defeito no produto lhe atingiria de qualquer maneira, justamente porque a característica principal da responsabilidade objetiva é não necessitar da prova da culpa.
A decisão ainda consigna que pelo mundo inteiro proliferaram-se ações judiciais contra a empresa, com alegações de que o uso da medicação havia determinado diversos problemas cardíacos, inclusive determinando mortes. O Colegiado considerou que os danos morais decorrem do próprio fato no caso.
Confira a íntegra do acórdão aqui.
Processo nº: 70048594907
Fonte: Migalhas
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759