|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.14  |  Criminal   

Relator nega provimento a embargos infringentes de condenados por quadrilha na AP 470

Explicando a recusa, o magistrado afirmou que os réus tinham ciência dos delitos que estavam praticando.

O relator dos embargos infringentes apresentados por réus da Ação Penal (AP) 470 negou provimento aos oito recursos que questionavam a condenação por formação de quadrilha. Na sessão plenária do STF, o ministro apresentou aspectos conceituais quanto a definição do crime de quadrilha e também material probatório do processo que comprova a prática do delito.

A possibilidade de apresentação dos embargos infringentes, que permitem a realização de um novo julgamento pela Corte, existe para os condenados que obtiveram pelo menos quatro votos pela sua absolvição. No caso da condenação por formação de quadrilha, enquadram-se nessa condição oito réus: Delúbio Soares, José Dirceu, José Genoino, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz.

Segundo o relator dos embargos, os ministros que aderiram à posição vencida quanto a condenação por quadrilha, quando do julgamento da ação, reconheceram tão somente a ocorrência da prática de crimes em concurso de pessoas, entendendo ausentes os requisitos que tipificam o crime previsto no artigo 288 do Código Penal (redação anterior). Já os votos que compuseram a maioria, incluindo o de Luiz Fux, partiram do entendimento de que os condenados preencheram todos os requisitos do mencionado artigo.

Um desses requisitos é a associação de forma permanente. No caso dos réus em questão, o Tribunal já havia decidido que os crimes foram praticados pelo período de mais de dois anos, o que indica a estabilidade do grupo criminoso e o acordo de vontades de forma permanente.

Outro ponto é a proteção da paz pública como bem jurídico protegido. No caso dos crimes julgados na ação, a maioria dos ministros entendeu que o financiamento de um projeto de poder com a compra de votos de parlamentares trouxe intranquilidade para a República, e fez desmoronar no ideário dos cidadãos a crença na democracia.

Por fim, o ministro também afastou a alegação de que as instituições e pessoas ligadas ao caso devem se dedicar exclusivamente à prática de crimes a fim de que se configure a quadrilha. "As agências de publicidade também realizavam atividades lícitas. Realizavam atividades lícitas os líderes partidários. Mas o Plenário entendeu que isso não criava obstáculo à configuração de quadrilha", afirmou.

O voto de Luiz Fux, ao abordar individualmente as alegações de cada um dos condenados, apontou a existência de elementos probatórios testemunhais e documentais que indicam a participação de cada um deles nos fatos narrados pela acusação. A presença em reuniões, a posição de cúpula ou chefia e a assinatura em empréstimos ou cheques comprovam em diferentes situações a participação dos acusados.

No caso específico do ex-executivo do Banco Rural José Roberto Salgado, o ministro abordou a alegação da defesa no sentido de que ele não conhecia os demais membros da quadrilha. "É irrelevante para a condenação que ele conhecesse os demais integrantes", disse. Em seus argumentos sobre a tipificação do delito, o ministro afirmou que, segundo os autos, cada réu tinha conhecimento dos demais membros da quadrilha em seu núcleo, e que as comunicações por telefone ou por mensageiros dispensam o conhecimento pessoal.

A posição de chefia foi mencionada no caso dos réus José Dirceu, ministro da Casa Civil à época dos fatos, e José Genoino, ex-presidente do PT, como mais uma evidência da participação nos crimes. Para outros réus, como Marcos Valério e Delúbio Soares, foi mencionado abundante material probatório em relação à participação em reuniões e na definição da distribuição de recursos. No caso de Kátia Rabello, ex-presidente do Banco Rural, foi destacado o fato de que ela, ainda que não tenha participado da concessão dos empréstimos fraudulentos, participou de sua renovação. Também foram mencionadas evidências de participação em fatos delituosos pelos demais sócios das agências de publicidade envolvidas, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: STF

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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