|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.10  |  Diversos   

Rejeitado recurso que visava paralisar concurso já encerrado

Um candidato em concurso para notários e registradores no Rio Grande do Sul teve rejeitado o recurso em mandado de segurança que tinha o objetivo de paralisar o certame, realizado em 2003 e encerrado antes da conclusão de seu julgamento. O caso foi julgado pela 1ª Turma do STJ.

O candidato havia sido designado substituto do Serviço de Tabelionato de Notas e de Protestos da Comarca de Vera Cruz, de acordo com portaria expedida pelo juiz de direito substituto da Comarca. Ele sustentou que o estado, ao publicar o edital do concurso, violou a forma legal prevista para o preenchimento das vagas ao utilizar o critério de remoção em vez do ingresso.

O homem alegou também que o equívoco teria ocorrido em razão de o edital ter previsto uma vaga para o Ofício Sede Municipal de Vera Cruz, que não existe mais em razão de seu desmembramento. Com isso, ele pedia a exclusão da vaga inexistente e a alteração do critério de provimento.

Antes de analisar o mérito do recurso, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o contexto fático-probatório do processo conduz à conclusão da perda de objeto da impetração, pois o concurso público foi finalizado durante o processamento do mandado de segurança. Além disso, o autor do recurso foi reprovado.

O ministro apontou que a reprovação do candidato em concurso encerrado há mais de cinco anos demonstra a ausência de interesse de agir, reflete a ausência de direito líquido e certo e conduz também à extinção do mandado. Destacou ainda que “o exercente de cargo a título precário não pode pretender a investidura, sem concurso, em serventia extrajudicial vaga”, entendimento este consolidado no STJ. (RMS 17990)



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Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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