O caso não guarda direta ou indiretamente relação alguma com a liberdade de locomoção, e jurisprudência não tem admitido habeas corpus quando se pretende discutir questões que não tratam desse tema.
Um agravo regimental em Habeas Corpus foi rejeitado. O HC foi interposto pela defesa de dois proprietários de uma editora que respondem a ação penal por incitamento à discriminação e pretendiam afastar a Federação Israelita do Rio de Janeiro (FIERJ) como assistente de acusação. Por maioria, a 1ª Turma do STF confirmou decisão monocrática do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar seguimento ao HC por entender que a via não era a adequada para o fim pretendido.
Na ação penal, os dois editores respondem pela suposta prática do crime previsto no art. 20, par. 2º, da Lei 7.716, pela edição, distribuição, venda e divulgação do livro "Os Protocolos dos Sábios de Sião", alegadamente de conteúdo antissemita. A condenação imposta pelo juízo da 28ª Vara Criminal do Fórum Central da Comarca do Rio de Janeiro foi, em 2010, anulada pela 1ª Câmara Criminal do TJRJ, entre outros fundamentos porque os atos denunciados aconteceram em São Paulo e que o Judiciário paulista já havia decidido sobre eles, considerando-os atípicos.
O Tribunal estadual, porém, não se manifestou sobre a ilegitimidade da Federação, que recorreu ao STJ e ao STF contestando a decisão. No Supremo, a defesa dos editores sustentava que a Federação Israelita seria ilegítima para atuar na acusação, por ausência de previsão legal para tanto, e defendia a nulidade de todos os atos praticados e a declaração de trânsito em julgado da decisão do TJRJ que os absolveu.
Na decisão contestada no agravo regimental julgado pela 1ª Turma, o ministro Dias Toffoli observou que havia impedimentos de ordem jurídico-processual ao acolhimento da pretensão dos editores. "O STF não é competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça estadual, não tendo os pacientes, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte", afirmou.
Além desse aspecto, o relator ressaltou que o caso não guarda direta ou indiretamente relação alguma com a liberdade de locomoção, e que a jurisprudência do STF não tem admitido habeas corpus quando se pretende discutir questões que não tratam desse tema.
Habeas Corpus nº: 112091
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759