|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.14  |  Diversos   

Rejeitado pedido de suspensão de ação por improbidade contra ex-governadora do RS

Ela alegava estar sujeita à Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade de agentes políticos, e não à Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)

Foi negado seguimento, pelo ministro Celso de Mello, do STF, à Ação Cautelar, ajuizada pela ex-governadora do Rio Grande do Sul Yeda Crusius, com o objetivo de suspender a ação civil por improbidade administrativa que tramita contra ela na Justiça Federal no RS. A ex-governadora alegava estar sujeita à Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade de agentes políticos, e não à Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Em sua decisão, o relator destacou que o acolhimento do pedido formulado na ação implicaria conferir à ex-governadora imunidade a qualquer responsabilização de ordem jurídica. Por não mais ocupar a chefia do Poder Executivo estadual, explicou o ministro, não seria possível instaurar contra ela processo de impeachment. Dessa forma, Yeda Crusius não se submete ao regime da Lei 1.079/1950, "o que a torna unicamente passível de responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992".

O ministro citou diversos precedentes do STF e lembrou que, na análise de questão de ordem na Petição (PET) 3923, o Plenário, por unanimidade, assentou o entendimento de que agentes políticos estão sujeitos a uma "dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos", tanto a fundada na Lei de Improbidade Administrativa, quanto a decorrente da Lei 1.079/1950.

Para o relator, a submissão dos agentes públicos às consequências jurídicas de seu comportamento "é inerente e consubstancial ao regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento jurídico positivo, uma das mais relevantes decisões políticas fundamentais adotadas pelos legislador constituinte brasileiro".

O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a Lei 8.429/1992 é um "poderosíssimo" instrumento de efetivação do principio da moralidade administrativa e esse, por sua vez, qualifica-se como valor constitucional "impregnado de substrato ético", elevado à condição de vetor fundamental que rege as atividades do Poder Público.

Caso

Segundo os autos, a chamada Operação Rodin, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2007, deu origem a 10 ações penais e quatro ações de improbidade administrativa que tramitam na 3ª Vara Federal de Santa Maria. Os processos apuram suposta fraude na contratação de empresas para a prestação de serviços para o Detran/RS.

Processo: (AC) 3585

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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