|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.24  |  Trabalhista   

Rejeitado pedido de indenização por suposto descumprimento da carga horária de trabalhadores de empresa de ônibus

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou pedido de indenização feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por suposto descumprimento da carga horária de trabalhadores de uma empresa de ônibus. O acórdão confirmou a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O MPT pedia o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, argumentando que trabalhadores estariam fazendo mais do que duas horas extras diárias e não estariam conseguindo fazer todo o intervalo de descanso durante a jornada. Conforme a petição do MPT, as infrações teriam ocorrido ao longo de anos e a própria empresa teria reconhecido em processo administrativo a prática das irregularidades.

Em sua defesa, o empregador alegou que os itens apontados nos relatórios de vistoria do MPT foram todos solucionados, ao contrário do que constou na petição inicial. Também argumentou que, no relatório da empresa responsável pelo sistema de folha de pagamento e do ponto, foi identificado um erro na geração de arquivos ao MPT.

Na sentença, o juiz observou que a perícia contábil não constatou irregularidades quanto à prorrogação das jornadas dos motoristas e cobradores. Quanto aos demais empregados, explicou que foi possível a análise de pouco mais da metade dos registros por erros nos arquivos apresentados. Além disso, afirmou que foi constatado um número muito pequeno de problemas com as jornadas de trabalho.

O MPT ingressou com recurso ordinário no TRT4. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma rejeitaram o recurso. Relatora do acórdão, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel também citou a perícia contábil realizada e disse que o desrespeito à limitação a duas horas extraordinárias por dia e a inobservância ao período de intervalo ocorreu de forma esporádica.

“Logo, não se justifica a pretendida condenação às obrigações de fazer e não-fazer, na medida em que não se verifica a existência de uma prática empresarial caracterizada pelo descumprimento reiterado e ostensivo das obrigações trabalhistas”, destacou a desembargadora Tânia.

Além da relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

O MPT ingressou com recurso de revista, que será apreciado pela vice-presidência do TRT4.

Fonte: TRT4

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