|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.12  |  Diversos   

Rejeitada pretensão de dentista que sustenta ser carente e necessitado

Medidas atinentes a coibir o abuso nos pleitos de gratuidade são necessárias, uma vez que visam a preservar não apenas o interesse público, como também o acesso à Justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para fazê-lo.

Um cirurgião-dentista teve indeferido pedido de assistência judiciária em decisão do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC. O órgão julgador apreciou o pedido em agravo de instrumento interposto pelo odontólogo, em que ele relata auferir vencimentos mensais de apenas R$ 1,3 mil e não dispor de patrimônio imobiliário, reserva financeira ou veículo automotor.

Seu objetivo, caso obtivesse a gratuidade, era isentar-se da necessidade de proceder a um depósito acautelatório no valor de R$ 20 mil para prosseguimento do feito. Nos autos, contudo, em informação acostada por seu oponente na contestação, surgiu a informação de que ele teria levantado, via alvará judicial em ação de inventário que tramita na Justiça do Paraná, cerca de R$ 150 mil.

"O abuso nos pleitos de concessão de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibi-lo são necessárias, uma vez que visam a preservar não apenas o interesse público, como também o acesso à Justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para fazê-lo", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo.

Com o indeferimento do pleito, o dentista permanece obrigado a proceder ao depósito acautelatório, sob pena de ver impossibilitado o processamento da ação rescisória que pretende desconstituir acórdão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

A decisão em questão manteve inalterada sentença de 1º grau que condenara o profissional da área da saúde a pagar R$ 150 mil em favor de um advogado, relativos a honorários advocatícios contratualmente ajustados, além de lhe imputar a responsabilidade pela satisfação das custas do processo e, ainda, de honorários sucumbenciais, fixados no equivalente a 20% do valor da condenação. A decisão do Grupo de Câmaras de Direito Civil foi unânime.

Agravo Reg. nº: 2011.023412-4/0001.00

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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