Um adolescente, responsabilizado por um ato infracional correspondente ao crime de homicídio, teve negado provimento ao recurso por meio do qual buscava suspender a medida socioeducativa de internação sob o argumento de que ocorreu, na verdade, legítima defesa. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJRN.
O representante do adolescente moveu o recurso, sob a alegação, entre outros pontos, de que se registra que não há provas que incriminem o acusado em crime de homicídio e sim de lesão corporal.
Os desembargadores, no entanto, destacaram que, para que se caracterize a legítima defesa, se faz imprescindível a concorrência de todos os elementos descritos no artigo 25 do Código Penal, como a existência de uma injusta agressão e repulsa (da vítima) se utilizando dos meios necessários (aqueles que se mostrem aptos a repelir o ataque com o menor dano possível ao atacante) e de forma moderada. Entretanto, pelo que se observa das razões recursais, o apelante informa que apenas participou do espancamento da vítima, agindo em legítima defesa por ter sido espancado.
Quanto à alegação do recurso de que os resíduos de chumbo poderiam ser provenientes de outros meio que não o disparo de arma de fogo, não existiam, nos autos, provas contundentes de tais alegações e, como bem realçou a Procuradoria de Justiça, resta comprovado nos autos que o adolescente foi o verdadeiro autor do disparo que culminou na morte da vítima. (Apelação Cível nº 2010.012587-7)
Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759