|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.11.07  |  Criminal   

Rejeitada denúncia de crime de injúria que teria sido cometida por advogado e engenheiro contra o Ministério Público de Carazinho

A propriedade rural de propriedade do engenheiro Félix Tubino Guerra - a Fazenda Coqueiros - era constantemente alvo de invasões por parte do MST. Foi então, que ele e seu advogado Tailor José Agostini requereram  ao MP uma investigação sobre o movimento, que qualificaram como sendo, “uma organização criminosa travestida de movimento social, cujas ações não mais podem ser tratadas com medidas paliativas”.

Os promotores do caso avaliaram incabível o pedido de criminalização do movimento, o que aborreceu Félix e Tailor. Estes, então solicitaram à Procuradoria-Geral da Justiça que, para o caso, houvesse a substituição dos representantes do Ministério Público em Carazinho (RS).

A peça enviada à PGJ afirmava que Félix e Tailor temiam que, “em face de policiamento ideológico, que  os promotores pudessem perder a imparcialidade ou o equilíbrio exigidos para as funções que desempenham”.

Por isso, Félix e Tailor foram acusados de usar expressões difamatórias contra a honra dos promotores de justiça, Clarissa Ammélia Simões Machado, Cristiano Ledur, Denilson Belegante e  Eduardo Buaes Raymundi, todos exercendo suas funções em Caràzinho. Assim, o engenheiro e o réu viraram réus.

A defesa, apresentada pelos advogados Ney Fayet de Souza e Paulo Fayet, alegou que Tailor e Agostini não agiram contra a honra dos promotores em suas afirmações, mas sim, externaram uma opinião pessoal ao corregedor-geral do MP, em que requereram providências mais enérgicas, para por um fim às ações dos sem-terra, que já haviam causado vultosos danos da Fazenda Coqueiros.

Alegar que o MST conta com a omissão, complacência e simpatia dos promotores de Justiça de Carazinho - que chega às raias da prevaricação, também não é um fato determinado, concreto, e nem desonroso, não passando de uma real preocupação externada de forma veemente, sem, contudo, ofender a honra das vítimas”  - foi uma das linhas da defesa.
 
Os advogados de defesa também alegaram não ter existido difamação, porque esta, "nos termos de sua expressão jurídico-penal, requer que a imputação consista em um fato desonroso. Fato concreto, determinado, e mais: praticado com a notória finalidade de ofender a honra de outrém".
 
O juiz da causa, Orlando Faccini Neto, entendeu que “quem tem excesso de sensibilidade deve exercer outras funções, porque o servidor público pode e deve ser criticado, porque ele cresce nisso, porque ele não trabalha para a satisfação da sua vaidade pessoal, ele não trabalha para nada mais nada menos do que revelar para acomunidade que atua em seu benefício. É por isso que presta serviço público”.
 
E concluiu, “enfim, de toda maneira não vejo absolutamente descrição de fato;  falta elemento objetivo a caracterizar a difamação, não verifico de modo algum dolo no sentido de difamar, vejo sim, como disse, crítica injusta, crítica injusta! Mas crítica injusta não necessariamente revela crime”. 

O Ministério Público pode recorrer ao TJRS. (Proc.  n° 4358-8)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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