|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.11  |  Advocacia   

Rejeitada cobrança de previdência destinada a terceiros

Foi dado provimento a recurso de revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste para declarar a impossibilidade de executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. A decisão foi do TST.

A relatora explicou que, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. No entanto, observou a juíza, esse dispositivo não estendeu a permissão de executar as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS (artigo 94 da Lei nº 8.212/91).

Ainda de acordo com a relatora, o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, ao contrário do entendimento do TRT20, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. Isso significa que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros, sob pena de ocorrer desrespeito ao comando do artigo 114, inciso VIII, da Constituição.

Processo: RR-162600-04.2008.5.20.0002

 

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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