|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.08.12  |  Diversos   

Reintegração de posse é negada para o Incra

Os beneficiários de imóveis rurais destinados à reforma agrária não podem negociar os títulos de domínio ou de concessão de uso pelo prazo de 10 anos; entretanto, não se comprovou má-fé do agravado.

Negado o seguimento a recurso formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que pretendia obter antecipação de tutela referente à reintegração de posse de um imóvel. A 6ª Turma do TRF1 apreciou a questão.

No recurso, o Incra alegou que o imóvel foi adquirido em decorrência de processo de desapropriação por interesse social, de modo que a autarquia foi imitida na posse do imóvel em 3 de novembro de 1992, tendo criado o projeto de assentamento retiro em 10 de janeiro de 1995.

Segundo a autarquia, por meio de ofício, o agravado foi notificado em 20 de setembro de 1994 para desocupar a parcela que usava ou apresentar recurso relativamente a ato de invasão de terra pública destinada à reforma agrária, uma vez que o agravado não faz parte da relação de beneficiário do projeto de assentamento retiro. Aduz que o recorrido adquiriu o imóvel sem observação do processo seletivo para aquisição de terras públicas e sem autorização do instituto.

Os argumentos apresentados pelo órgão não foram aceitos pela Turma, que negou a antecipação da tutela requerida, lembrando que os beneficiários de imóveis rurais destinados à reforma agrária não podem, conforme determina a Constituição Federal, negociar os títulos de domínio ou de concessão de uso pelo prazo de 10 anos. Ainda, que, tratando-se de "posse velha, não há que se falar em esbulho. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal figura jurídica, típica do Direito Civil, não é oponível contra a administração" (AC 2006.43.00.000538-5/TO, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, DJe 02/04/2008).

O desembargador federal Amilcar Machado, relator do processo, entendeu que não se comprovou má-fé por parte do agravado. Além disso, que "diante da própria demora do Incra em ajuizar esta ação, não há como afirmar a existência de justo receio de dano grave e de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas ao final do processo".

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo regimental.

Processo nº: 0032891-89.2012.4.01.0000/TO

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro