A 1ª Turma do TST confirmou a nulidade da dispensa imotivada de empregado da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar que, após 18 anos de serviço, teve extinto o contrato de trabalho como retaliação por ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu empregador. O recurso teve demorada tramitação no TST, onde chegou em setembro de 1999, passando por sucessivas redistribuições e até por
"remessa para guarda provisória para mudança à nova sede".
O empregado Acir Diogo foi admitido em abril de 1977 como técnico em licitações, com salário de R$ 1.095,24, mas exercia a função de analista, cujo salário era superior ao seu. Em 1994, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando equiparação salarial com os analistas, e obteve decisão favorável.
A empresa passou a lhe propor acordos, porém sempre seguidos de constrangimentos e ameaças de demissão – o que acabou acontecendo em agosto de 1996. No mês seguinte, ele propôs nova reclamação trabalhista, desta vez pedindo a nulidade da dispensa com reintegração e o pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento.
Para amparar seu pedido, o empregado lançou mão, dentre outras legislações, da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a proteção do emprego contra a dispensa arbitrária ou imotivada por parte do empregador. A referida convenção foi denunciada (extinta) pelo governo brasileiro em 20 de novembro de 1996.
A empresa, em contestação, negou o que chamou de
“falaciosas alegações” produzidas pelo empregado em relação ao motivo da dispensa. Também alegou que passou por um processo de reestruturação interna, extinguindo várias funções e cargos e terceirizando outras atividades, e promoveu o corte de gastos, o que culminou com a dispensa de vários empregados, dentre eles o autor da ação.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou favoravelmente ao empregado, não com base na Convenção da OIT, por entender que esta não mais se aplica ao Brasil, mas com apoio na Lei nº 9.029/95, que prevê indenização tarifada como sanção à despedida com caráter discriminatório.
Segundo destacou a sentença, a Sanepar,
“coincidentemente”, demitiu o autor da ação e outros dois empregados que também moveram ação trabalhista contra a empresa, justamente quando houve o trânsito em julgado da decisão favorável aos empregados.
Insatisfeita, a Sanepar recorreu ao TRT-9. Disse que, na condição de sociedade de economia mista, seus empregados não são detentores de estabilidade no emprego. A decisão do TRT, embora por fundamento diverso do adotado na sentença, foi desfavorável à empresa.
“Salta aos olhos a atitude de perseguição e retaliação com este trabalhador, que, amparado constitucionalmente, somente buscava na Justiça do Trabalho a garantia de seu direito. Por esse motivo, o ato não pode ser confirmado ou ratificado, devendo permanecer a determinada reintegração, conseqüência da nulidade do ato rescisório, bem como a condenação aos salários e vantagens até o retorno ao emprego”, destacou o acórdão do TRT-PR.
A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho considerou correta a decisão do TRT paranaense.
“A ilicitude da dispensa foi confirmada por duplo fundamento: porque o Tribunal considerou imprescindível a motivação do ato administrativo praticado mesmo que no âmbito da sociedade de economia mista, mormente quando o empregado conta com 18 anos de serviço, e ante a comprovação de que a iniciativa patronal de extinguir o contrato de trabalho constituiu verdadeira retaliação ao exercício constitucionalmente assegurado do direito de ação”, ressaltou o ministro.
O recurso de revista da empresa não foi conhecido (Súmula nº 296), porque a divergência jurisprudencial trazida aos autos não era específica ao caso analisado. A advogada Dalva Dilmara Ribas atua em nome do reclamante. (RR nº 592182/1999.7 - com informações do TST e da redação do
Espaço Vital ).
FICHA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS COMPROVA A DEMORA NA TRAMITAÇÃO
Processo: RR - 592182/1999.7
Número no TRT de Origem: RO-5738/1997-000-09.00
Relator: |
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho |
Recorrente(s): |
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar |
Advogado: |
Dr. Rosaldo Jorge de Andrade |
Recorrente(s): |
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar |
Advogado: |
Dr. José Alberto Couto Maciel |
Recorrido(s): |
Acir Diogo |
Advogada: |
Dra. Dalva Dilmara Ribas |
Data |
Local |
Petição |
Descrição |
11/05/2007 |
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60916/2007 |
Embargos Declaratórios - ED |
10/05/2007 |
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59941/2007 |
Embargos Declaratórios - ED |
04/05/2007 |
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Acordão 1ªT publicado no Diário da Justiça |
20/04/2007 |
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Aguardando publicação de acórdão |
18/04/2007 |
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Não conhecido o Recurso |
12/04/2007 |
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Aguardando Julgamento para dia 18/04/2007 às 09:00 |
30/03/2007 |
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Aguardando pauta |
29/03/2007 |
Secretaria da 1ª Turma |
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Para inclusão em pauta |
07/11/2006 |
Gabinete do Ministro Vieira de Mello Filho |
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Concluso ao Relator |
07/11/2006 |
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Redistribuído ao MVMF. DJ 07-11-2006. |
30/10/2006 |
Secretaria da 1ª Turma |
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Para redistribuir |
30/10/2006 |
Gabinete do Ministro João Oreste Dalazen |
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Concluso ao Ministro-Presidente do Órgão Judicante |
23/10/2006 |
Secretaria da 1ª Turma |
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Para redistribuir |
10/10/2006 |
Gabinete da Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária |
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Para as providências cabíveis |
10/10/2006 |
Secretaria da 1ª Turma |
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Para cumprir despacho |
12/06/2006 |
Gabinete do Ministro Emmanoel Pereira |
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Concluso ao Relator |
23/05/2006 |
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62460/2006 |
Instrumento de Mandato |
13/02/2006 |
Setor de Guarda e Controle de Processos Distribuidos |
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Remessa para guarda provisória (RA1091/05-mudança nova sede) mantida a relatoria |
29/01/2003 |
Gabinete do Ministro Emmanoel Pereira |
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Concluso ao Relator |
28/01/2003 |
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Redistribuído por força do art. 93, I do RITST |
28/01/2003 |
Secretaria da 1ª Turma |
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Para redistribuir |
08/11/2002 |
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106433/2002 |
Requer providências |
23/04/2002 |
Gabinete do Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga |
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Concluso ao Relator |
23/04/2002 |
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Redistribuído por força da Resolução Administrativa 853/2002 |
23/04/2002 |
Secretaria da 1ª Turma |
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Para adequar a distribuição |
04/10/2000 |
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100965/2000 |
Procuração acompanhada de substabelecimento |
12/09/2000 |
Gabinete do Ministro Ronaldo José Lopes Leal |
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Concluso ao Relator |
30/08/2000 |
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Distribuído por prevenção mediante sorteio ao GMRLL - SET1 em 31/08/2000 |
21/09/1999 |
Secretaria de Distribuição |
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Para distribuir |
16/09/1999 |
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Autuado |
16/09/1999 |
Subsecretaria de Classificação e Autuação de Processos |
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Andamento inicial |