Não se pode desconsiderar a atitude acintosa do paciente de voltar a praticar o mesmo delito, tão logo libertado de uma anterior prisão, como elemento demonstrativo da sua periculosidade.
Um pedido de habeas corpus foi negado para a Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem que teve a prisão preventiva decretada por ter sido preso, em flagrante, pela prática de crime de moeda falsa. A 4ª Turma do TRF1 julgou a questão.
A DPU sustenta, no pedido, não haver razão para a decretação da prisão preventiva do homem, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência. Alega não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não haveria demonstração de que o paciente possa voltar a delinquir, "não passando do exercício de futurologia esse argumento utilizado pela decisão impugnada".
Os argumentos foram contestados pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Franco, pois o homem foi preso em flagrante em menos de 30 dias de ter sido solto de uma anterior prisão em flagrante pela prática do mesmo crime de moeda falsa, o que motivou a sua prisão cautelar, vista em face da necessidade de preservação da ordem pública. Para o magistrado, o risco ponderável de reiteração criminosa encontra fundamento na existência de outros episódios de envolvimento em crimes do acusado, "o que demonstra certa propensão ao retorno à atividade criminosa".
Para Alexandre Franco, a decisão do juízo da 11ª Vara Federal de Minas Gerais está suficientemente fundamentada em elementos subjetivos concretos que justificam a prisão cautelar. "Não se pode desconsiderar a atitude acintosa do paciente de voltar a praticar o mesmo delito, tão logo libertado de uma anterior prisão, como elemento demonstrativo da sua periculosidade", afirmou o relator ao denegar o habeas corpus.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0026957-53.2012.4.01.0000/MG
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759