|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.10  |  Diversos   

Reincidência acarreta penalização mesmo que em furto de baixo valor


Uma mulher terá de cumprir pena de um ano, quatro meses e 20 dias em regime semiaberto, acrescido de 15 dias-multa, pelo roubo de uma colcha e outros objetos. A decisão da 1ª Câmara Criminal do TJMG modificou parcialmente sentença de 1º grau.

A ré, de 32 anos, foi presa em flagrante delito quando, aproveitando-se da distração do dono de uma pousada, ela levou um edredom que cobria um sofá e fugiu. Funcionários do local presenciaram o ocorrido através de circuito interno de TV e acionaram a polícia. A mulher foi localizada sem o edredom, mas com outros objetos furtados.

À Polícia Militar, a acusada confessou o crime, esclarecendo que já havia sido presa três vezes por prática de furto. Também contou que, viciada em crack há 13 anos, tem dois filhos, não trabalha e sobrevive com a ajuda dos pais; eventualmente, para comprar pedras, faz programas sexuais. A 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Poços de Caldas aceitou a denúncia do Ministério Público, feita em julho de 2009.

A Defensoria Pública, encarregada da defesa, alegou que há poucos indícios de autoria delitiva e lembrou que o laudo pericial avaliou os bens furtados em R$50,80. “Fazer que o Judiciário despenda seu tempo para avaliar uma questão de menor importância como essa não seria razoável”, afirmou.

Como o valor do edredom, que era usado, foi avaliado em R$ 10 pelo funcionário do hotel e, além disso, a mulher, no interrogatório, confessou o ato criminoso, a defesa, sustentando que deveria ser aplicado o princípio da insignificância, pediu a absolvição da ré em agosto de 2009.

Para o juiz da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude, Edmundo José Lavinas Jardim, não é possível fugir à aplicação da legislação penal sem analisar as condições pessoais do agente que cometeu um crime. Segundo o magistrado, a aplicação do princípio da insignificância “deveria ser temperada não apenas com base na condição objetiva dos bens, mas na condição pessoal do próprio agente”.

Constatando a existência de “fato típico e antijurídico”, o juiz, em setembro de 2009, estabeleceu a pena de um ano e oito meses de reclusão em regime semiaberto e 33 dias-multa. Um dia-multa equivale a 1/30 do salário da pessoa. Como, no caso, a ré estava desempregada, toma-se por base o salário-mínimo.

A Defensoria apelou da sentença argumentando que o valor do objeto subtraído era irrelevante, pois se tratava de uma “colcha velha e usada estendida sobre um sofá de hotel”. Reforçaram, ainda, que a ré era viciada em drogas e passava por necessidades financeiras na ocasião, mas destacaram que ela não pôs obstáculos à investigação policial e admitiu o furto.

O MP manifestou-se favoravelmente à condenação. “A apelante demonstra tendência para a prática de delitos, cometendo-os diversas vezes”, fundamentou. Concordando com o juiz, o MP afirmou que “a insignificância, segundo os doutrinadores que a admitem, somente é compatível com réus primários, sem antecedentes”. O órgão acrescentou, ademais, que o regime foi adequado, e a confissão espontânea implicou em redução da pena.

 

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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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