|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.08  |  Diversos   

Regras do SFH não se aplicam ao sistema hipotecário comum

A Corte Especial do STJ firmou entendimento sobre processos que envolvem execução de imóveis pela Caixa Econômica Federal (CEF). Por unanimidade, os ministros estabeleceram que as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não se aplicam ao sistema hipotecário comum. As normas presentes na Lei n. 5.741/71, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis, só podem ser utilizadas se o bem for vinculado ao SFH.

O debate jurídico aconteceu durante o julgamento de embargos de divergência (tipo de recurso) de L.C.F.J. contra acórdão da 4ª Turma do STJ. A Turma, especializada em Direito Privado, decidiu que a CEF, após arrematar o imóvel e verificar a existência de saldo devedor, poderia seguir com a execução do bem até obter todo o valor devido, uma vez que a Lei n. 5.741/71 não era aplicável, pois se tratava de mútuo não vinculado ao SFH.

Inconformado, L.C.F.J. alegou haver divergência jurisprudencial entre a decisão da 4ª Turma e outra da 1ª Turma, que afirmava que a arrematação, pelo credor, do imóvel dado em garantia, exonerava o devedor da obrigação de pagar a dívida remanescente. Os advogados do embargante defendiam a aplicação da Lei n. 5.741/71 nos casos de financiamento para aquisição da casa própria pelo regime hipotecário comum, pois a essência do financiamento seria idêntica aos provenientes do SFH.

Para o ministro José Delgado, relator dos embargos na Corte Especial, a questão central do processo discutia a possibilidade de se aplicar o artigo 7º dessa lei aos contratos de mútuo hipotecário não pertencentes ao SFH. Entretanto a Corte, ressaltou o magistrado, já havia esclarecido a tese, decidindo que as regras previstas na referida lei só podem ser aplicadas nos casos de imóveis adquiridos pelo SFH.

Ademais, o presente caso versa sobre mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Hipotecário, diferenciado do SFH; pois, enquanto aquele utiliza recursos próprios da CEF, este é sustentado por fontes de custeio ligadas à poupança e ao FGTS e direcionado, em princípio, à população de baixa renda. Logo, aqui, devem ser aplicadas as regras do CPC, a fim de dar prosseguimento à execução até a satisfação integral do credor (CEF)”, esclareceu José Delgado ao negar provimento aos embargos de divergência.

A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Corte Especial.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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