|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.10.08  |  Diversos   

Regra sobre liminar antecipada contra Fazenda é constitucional

O STF julgou constitucional o artigo 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação de liminar antecipada pelos juízes contra a Fazenda Pública. O dispositivo não permite a antecipação dos efeitos de decisão quando o pedido for pela concessão de aumento dos vencimentos dos servidores públicos.

No dia 11 de fevereiro de 1998, o Plenário concedeu liminar parcial na ação, suspendendo a eficácia, ex nunc (a partir daquela data) e com efeito vinculante, até o julgamento do mérito.

No curso do processo, foi concedida vista aos ministros Marco Aurélio, em 5 de fevereiro de 1998, e Sepúlveda Pertence (aposentado), em 21 de outubro de 1999. Sucessor de Pertence, o ministro Menezes Direito trouxe a matéria de volta a julgamento na quarta-feira (01).

Para Menezes Direito, não há inconstitucionalidade no dispositivo.Segundo ele, a norma “poderia até ter vindo ao mundo com mais exigências”. Ele lembrou que é tradição do STF aceitar restrições ao Judiciário, desde que não afetem o direito à proteção judicial.

O ministro observou ainda que o Congresso, ao votar a lei, utilizou a prudência em relação às ações que tenham como pólo passivo a Fazenda Pública. “Uma liminar antecipada contra a Fazenda Pública pode ter o mesmo sentido da sentença”, declarou. O Legislativo também considerou o princípio da razoabilidade, pois “não é lícito ao legislador votar leis arbitrárias e sem razoabilidade”.

Ricardo Lewandowski, no mesmo sentido, disse em seu voto que a lei é compatível com o regime constitucional dos precatórios e com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.




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Fonte: ADC 4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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