|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.14  |  Dano Moral   

Regra inobservada por médico exclui responsabilidade de laboratório por erro em exame

A indenização era pretendida em decorrência do falecimento da segunda filha dos autores, então com poucas horas de vida. Os apelantes figuraram como réus na ação porque o exame de fator Rh, por eles realizado nove anos antes da gestação, apontou resultado incorreto.

O recurso do laboratório e farmacêutico para afastar a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais recebeu provimento da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC. A indenização era pretendida em decorrência do falecimento da segunda filha dos autores, então com poucas horas de vida. Os apelantes figuraram como réus na ação porque o exame de fator Rh, por eles realizado nove anos antes da gestação, apontou resultado incorreto. Ficou comprovado nos autos que a incompatibilidade sanguínea entre mãe e filha é fator de alto risco para a gravidez.

No entender da Câmara, porém, a responsabilidade pela falta de identificação desta situação somente pode ser atribuída aos médicos que acompanharam as duas gestações da autora, os quais deixaram de realizar novo exame de fator Rh. Este procedimento deve ser obrigatoriamente realizado logo na primeira consulta do pré-natal, por força da Portaria nº 569 do Ministério da Saúde, editada no ano 2000: "Para realização de um adequado acompanhamento pré-natal e assistência à gestante e à puérpera, o Município deverá, por meio das unidades integrantes de seu sistema de saúde, desenvolver esta modalidade assistencial em conformidade com os princípios gerais e condições estabelecidas no presente documento, realizando os seguintes exames laboratoriais: [...] A – ABO-Rh, na primeira consulta [...]".

Diante desses fatos, o relator designado, desembargador Sérgio Izidoro Heil, entendeu não haver relação de adequação entre o erro laboratorial e o evento danoso, impedindo a condenação dos réus ao pagamento da indenização pretendida. A decisão foi tomada por maioria de votos.

(Ap. Cív. n. 2013.076088-3)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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