|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.12  |  Trabalhista   

Registro de demissão por justa causa em ficha funcional não causa dano moral

A demandante não fez qualquer prova de ter experimentado constrangimento em decorrência do episódio em comento, não se havendo de falar, na espécie, em dano presumido.

A Justiça Estadual negou pedido de indenização por dano moral à servidora pública do Município de São Borja em razão da anotação de uma demissão por justa causa em seus assentamentos funcionais. A decisão proferida em 1º Grau foi mantida, por unanimidade, pelos desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS.

A autora alegou que foi contratada pelo réu como atendente na educação infantil, sendo admitida no cargo em março de 2005. Em junho de 2005, tendo em vista algumas reclamações de outras candidatas, foi demitida por justa causa, sob a alegação de que seu diploma de curso de formação em nível médio não era reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação e pela 35ª Coordenadoria Regional de Educação do Estado do Rio Grande do Sul.

Diante da decisão, ajuizou Mandado de Segurança contra o ato, sendo readmitida no cargo após o trânsito em julgado. Arguiu que ainda consta na sua ficha funcional referência sobre a injusta demissão, sendo daí decorrente o seu constrangimento, razão pela qual busca reparação por danos morais uma vez que a demissão foi anulada por decisão judicial.

Em contestação, o Município alegou que a informação constante na ficha funcional da autora não caracteriza abalo moral, pois se trata de documento de controle interno da Administração, não sendo de divulgação pública. Afirmou que a autora não sofreu qualquer prejuízo financeiro em decorrência do registro constante em sua ficha funcional, e sustentou que o mero aborrecimento não caracteriza o dano moral.

Inconformada com a sentença de improcedência da ação, que a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da ré, a autora apelou ao Tribunal de Justiça.

No entendimento dos integrantes da 10ª Câmara Cível, porém, o recurso não merece prosperar. Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, inexiste impropriedade no registro no assentamento funcional uma vez que o fato efetivamente ocorreu, podendo-se verificar que, posteriormente, o ente público anotou a reintegração por ordem judicial.

De outra, a demandante não fez qualquer prova de ter experimentado constrangimento em decorrência do episódio em comento, não se havendo de falar, na espécie, em dano presumido, diz o voto do relator, que transcreveu trecho da manifestação do Ministério Público. Afora isso, a anotação na ficha funcional, além de não constituir ilícito administrativo (trata-se, na verdade, de dever do administrador), não tem, por si só, força suficiente para causar dano moral.

Em seu voto, o relator destacou, ainda, o fato de que, entre a demissão e a reintegração da servidora, transcorreram apenas 15 dias. Soma-se a isso o fato de, da leitura da ficha funcional, notar-se que há ressalva expressa de que a demissão por justa causa ocorreu pelo fato de a apelante não ter comprovado a habilitação exigida no edital de seleção.

Participaram da votação, além do relator, os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Apelação nº 70038601134

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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