|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.12  |  Trabalhista   

Regimes jurídicos diferentes não impedem igualdade de salários

A única testemunha ouvida, servidor concursado da universidade, confirmou que ele e o autor faziam a mesma coisa, atendendo aos usuários da biblioteca no empréstimo de livros.

Um empregado da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) teve reconhecida a isonomia com servidores públicos vinculados à UFMG, entidade para a qual ele prestava serviços. O autor alegou que exercia as mesmas funções que eles, mas recebia menos que os concursados. A decisão de 1º grau concedeu o benefício e condenou a fundação ao pagamento das diferenças salariais.

A reclamada não se conformou com a sentença, alegando que é uma fundação de caráter privado de apoio à UFMG e, nessa condição, os seus empregados não podem ser equiparados aos servidores do Hospital das Clínicas, submetidos ao regime estatutário. Mas a 1ª Turma do TRT3 não lhe deu razão. Explicando o caso, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, atuando como redator no recurso analisado, ressaltou que o reclamante prestou serviços de atendimento ao usuário na biblioteca da casa de saúde vinculada à UFMG, durante todo o contrato de trabalho. A única testemunha ouvida, servidor concursado da universidade, confirmou que ele e o autor faziam a mesma coisa, atendendo aos usuários da biblioteca no empréstimo de livros.

"A função do autor é comum, de caráter administrativo, sem qualquer requisito técnico especial, e estava inserida nas atividades de caráter permanente da biblioteca do Hospital das Clínicas da UFMG", frisou o redator. Sendo assim, tem cabimento na hipótese o teor da OJ nº 383, da SDI-1 do TST, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, por empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, mas os empregados terceirizados terão direito às mesmas parcelas asseguradas aos contratados pelo tomador de serviços, desde que as funções sejam iguais. Trata-se de aplicação analógica do disposto no art. 12, a, da Lei nº 6.019/74.

Concluindo que a diversidade de regimes jurídicos não impede a aplicação da isonomia, o magistrado manteve a sentença, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Processo nº: 0001987-55.2011.5.03.0009 ED

Fonte: TRT3 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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