|   Jornal da Ordem Edição 4.640 - Editado em Porto Alegre em 30.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.10.25  |  Empresarial   

Regime de recuperação judicial de empresas privadas não se aplica às empresas públicas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral (Tema 1.101). Segundo o Tribunal, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada. 

Tratamento igualitário 

Uma empresa responsável por serviços de infraestrutura urbana de Montes Claros (MG) questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que negou a aplicação da lei de recuperação judicial. Para o Tribunal Estadual, a norma é incompatível com a natureza da empresa pública, que tem por finalidade resguardar um interesse público. 

No STF, a empresa sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência. 

Interesse público 

No voto condutor do julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado constituídas, em grande parte, com capital do Estado e com atuação em segmentos de grande interesse público. Nessas circunstâncias, a decretação de falência transmitiria a impressão de falência do próprio Estado. 

Para o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender a relevante interesse coletivo, o Judiciário não pode determinar a retirada dessa empresa do mercado. Isso só seria possível, segundo Dino, por meio de uma lei específica, para disciplinar aspectos como o pagamento aos credores e a liquidação da empresa. 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”. 

Fonte: STF

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