|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.12  |  Consumidor   

Reformada sentença que condenou banco a indenizar cliente

A cliente dirigiu-se à agência na qual possui conta corrente a fim de obter um empréstimo, porém, segundo a mulher,  foi atendida por uma funcionária que teria dito que o serviço solicitado "não era para qualquer um".

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenou uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma cliente que teria sido discriminada ao pedir um refinanciamento.

S.A.X. relatou que em 1º de dezembro de 2006 dirigiu-se à agência em que possui conta corrente a fim de obter um empréstimo, mas foi atendida por uma funcionária que teria dito que o serviço solicitado "não era para qualquer um". Em ação indenizatória, alegou que foi ofendida moralmente e requereu o recebimento de R$ 58,5 mil. Decisão da primeira instância condenou a ré a pagar à requerente R$ 8 mil.

O banco recorreu, sustentando, em suma, que não havia provas das alegações da cliente e que o crédito não foi concedido porque a autora já se encontrava inadimplente em empréstimo anterior que já possuía com a instituição. Adesivamente, ela também apelou, alegando que sofreu danos em sua imagem e honra, e pediu em juízo a majoração da condenação.

O desembargador Ribeiro da Silva deu provimento ao apelo da ré e negou o da autora. Ele entendeu que não há provas suficientes nos autos que demonstram a humilhação apontada pela requerente. "O que se entende é que, no caso presente, a possível situação desagradável passada pela autora não pode fazer jus a uma indenização desse teor." Adiante, continuou: "cabe a quem alega a prova de suas alegações, fato que não ocorreu, devendo ser reformada a sentença".

A decisão teve unanimidade. Também participaram da turma julgadora os desembargadores Caetano Lagrasta Neto, Luiz Ambra e Salles Rossi.

 
Apelação nº 9168539-92.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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