|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.06.11  |  Diversos   

Reformada sentença que condenava membro da CBF por improbidade administrativa

A sentença que condenava um dirigente do futebol brasileiro por improbidade administrativa foi reformada pela 6ª Turma Especializada do TRF2. A ação, ajuizada pelo MPF, ficou conhecida como o caso do "voo do tetra". Segundo a denúncia, o então responsável pela Confederação Brasileira de Futebol teria pressionado os encarregados do fisco a liberarem os produtos trazidos pela delegação brasileira de futebol, ameaçando vetar o desfile da seleção campeã.

A comitiva, de com cerca de cem pessoas, entre atletas, equipe técnica e convidados, trouxe cerca de 17 toneladas de produtos em seu retorno ao Brasil. O serviço de alfândega no Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, decidiu reter a bagagem dos passageiros até o dia seguinte.

A primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro condenou o dirigente da CBF por improbidade administrativa, suspendendo seus direitos políticos por três anos, proibindo-o ainda, pelo mesmo período, de firmar contratos com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais.
 
Citando o relatório da sindicância elaborado por determinação do então ministro da Fazenda, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, lembrou que não há como comprovar o alegado volume de produtos importados que teriam sido trazidos pela comitiva. Primeiro porque os aviões fretados fizeram escala em Recife e em Brasília, antes de chegar à capital fluminense. Além disso, parte dos passageiros, com suas respectivas bagagens, seguiria para São Paulo. Com isso, nem toda carga transportada foi desembarcada no Rio de Janeiro.

Documentos juntados aos autos mostram que o imposto foi arrecadado posteriormente, calculado com base em declaração dos próprios passageiros: "Não há como se precisar se houve ou não prejuízo ao erário. Para tal, deveria ter sido feita a vistoria no aeroporto. O imposto foi pago posteriormente, conforme a declaração dos passageiros, sem nenhum controle por parte da Administração", explicou Guilherme Calmon.
 
O desembargador chamou atenção, para o fato de o serviço aduaneiro do aeroporto não estar preparado para efetuar a vistoria imediata das bagagens: "É sabido que a vistoria da bagagem acompanhada deve ser feita no momento da chegada dos passageiros ao aeroporto. Ainda que ficasse retida, deveria ser vistoriada com a respectiva lavratura do termo de retenção. O relatório de sindicância classifica a decisão da Secretaria da Receita Federal no sentido de reter a bagagem sem a devida vistoria como de legalidade duvidosa", afirmou o relator do processo, ressaltando, ainda, que não há prova de que o réu teria tentado a liberação sem a vistoria, mas que exigiu que o procedimento fosse realizado logo após o desembarque.

Por fim, o relator da ação ressaltou que nenhum servidor da Receita Federal sofreu qualquer sanção pelo mesmo fato: "Assim revela-se incoerente admitir apenas a responsabilidade por ato de improbidade relativamente ao particular, e não concomitantemente ao agente público". Proc. 1999.51.01.056654-0



................
Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro