|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.14  |  Diversos   

Reformada decisão que permitiu promoção de militar que responde a inquérito

Ele responde a inquérito policial militar por apropriação indébita e estelionato.

Foi dado provimento, pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), à recurso para reformar acórdão do TJDFT  que permitiu a um cabo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que responde a inquérito policial militar por apropriação indébita e estelionato, ser promovido a sargento.

O tribunal distrital alegou que não se pode impedir a promoção de um militar por conta do inquérito devido à presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. No RE 577688, o governo do Distrito Federal alegou que a decisão do TJDFT ofendeu o artigo 2º da Constituição Federal, que prevê a independência dos três Poderes, e que a não inclusão do militar no quadro de acesso à promoção não ofende o princípio da presunção de inocência.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento das duas Turmas do STF é de que não há violação ao princípio da presunção de inocência se a legislação ordinária não permitir a inclusão de militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição.

O relator apontou que a Lei 7.479/1986 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) prevê a hipótese de ressarcimento em caso de absolvição.

Recurso Extraordinário: (RE) 577688

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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