|   Jornal da Ordem Edição 4.316 - Editado em Porto Alegre em 11.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.16  |  Diversos   

Reformada decisão que condenou jornalista a pagamento de indenização

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mantido a condenação de um jornalista ao pagamento de indenização no valor de R$ 26,6 mil a um motorista de carro oficial, em razão de danos morais e materiais referentes a uma nota divulgada na sua coluna “Radar CH”. Para a ministra, a decisão questionada contraria a jurisprudência do STF ao afrontar o princípio da liberdade de informação jornalística.

A decisão foi tomada nos autos do Agravo de Instrumento (AI) 857045, interposto pelo jornalista contra decisão do tribunal distrital que não admitiu recurso extraordinário interposto para que o caso fosse analisado pelo Supremo.

De acordo com a relatora, o acórdão do TJDFT diverge da jurisprudência do STF, que assentou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura, especialmente no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. “Não há informação nos autos sobre irregular ou abusivo o exercício da liberdade de imprensa, assegurada pela Constituição, interpretada e aplicada a norma nos termos da consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal”, afirmou.

O réu havia sido condenado devido a uma nota na qual dizia que o motorista do carro oficial trafegava a mais de 150 km/h e fazia ultrapassagens perigosas. Na ação de indenização, o motorista alegou que foi dispensado da função no órgão onde trabalha por causa da notícia. A sentença julgou procedente a ação e condenou o jornalista ao pagamento de R$ 16,6 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Em grau de recurso, o TJDFT manteve a decisão de 1ª instância.

No entanto, a ministra Cármen Lúcia apontou que era atribuição do motorista comprovar o direito pleiteado, o que não ocorreu, pois ele afirmou ter sido “dispensado sem maiores explicações”, sendo que duas testemunhas (servidoras do mesmo órgão) alegaram que também não sabiam a razão da dispensa.

“Ainda assim, o Tribunal de origem decidiu pelo nexo causal entre a notícia e a dispensa, realizando restrição censória à atuação da imprensa ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo ato administrativo em questão sem comprovação de nexo entre o provimento e a informação noticiada”, apontou a relatora ao dar provimento ao agravo de instrumento e ao recurso extraordinário, julgando improcedente o pedido do motorista.

Processo: AI 857045

Fonte: STF

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