|   Jornal da Ordem Edição 4.295 - Editado em Porto Alegre em 10.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.11  |  Dano Moral   

Reformada decisão que condenava homem a indenizar a ex-namorada

A autora alegou que quando o ex-namorado soube da sua transferência para outro estado a pediu em casamento. Porém, ao chegar à nova residência do noivo, teria se surpreendido com uma festa de noivado dele com outra moça.

Um militar que havia sido condenado a pagar R$ 20 mil de indenização à ex-namorada porque teria ficado noivo de outra mulher em outro estado, conseguiu reformar a decisão na 2ª instância. A 7ª Câmara Cível do TJRJ entendeu que não cabe o pagamento por dano moral. Para o desembargador André Ribeiro, relator do processo, ainda que se comprovasse a traição e a violação ao dever de fidelidade decorrente de união estável, que, segundo ele, inclusive inexistiu no caso, isso não geraria o dever de indenizar.

No processo, a autora alegou que conheceu o ex-namorado quando tinha dezesseis anos, manteve um namoro por nove anos e ele residiu em sua casa com moradia e alimentação gratuitos. Disse ainda que quando o ex-namorado soube da sua transferência para outro estado, por conta de uma promoção na Marinha, a pediu em casamento, comunicando a todos que iria à sua cidade organizar a festa de noivado. Porém, segundo ela, ao chegar à nova residência do noivo, teria se surpreendido com uma festa de noivado sua com outra moça e teria sido ofendida por ele.

Em sua defesa, o réu afirmou que a autora sabia que ele possuía outra namorada no Piauí e que jamais prometeu casamento à mesma ou pediu que ela solicitasse demissão do emprego. Disse ainda que a viagem ao local foi de iniciativa da própria autora e que foi ela quem o agrediu fisicamente e verbalmente, além de ter danificado seu automóvel.

Segundo o desembargador André Ribeiro, o casal manteve relação de namoro, não havendo provas que ratifiquem a narrativa exposta no processo, no sentido de que ela e o réu viveriam em união estável e que o rompimento da relação foi constrangedor e humilhante. Ainda de acordo com o magistrado, o casal teria se relacionado entre 2000 e 2006 e o ex-namorado teria morado apenas por um curto período na casa da autora.

Processo nº 0007622-47.2008.8.19.0002

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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