|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.11.12  |  Diversos   

Re-enquadramento sindical de professora é reconhecido

Autora pode comprovar que não era instrutora pelo fato de que lecionava aulas regulares, participava de conselhos de classe e reuniões pedagógicas e elaborava e ministrava provas.

Uma funcionária do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai-SC) teve reconhecido o enquadramento na categoria de educadores. Apesar de ter sido registrada na sua carteira de trabalho a real função exercida, para o Ensino Médio, as convenções coletivas de trabalho do Sindicato dos Professores do Estado de Santa Catarina (Sinproesc) não eram aplicadas, já que a trabalhadora estava vinculada ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Santa Catarina (Senalba-SC). O caso foi julgado pela 5ª Câmara do TRT12 (SC).

Para o desembargador José Ernesto Manzi, redator da decisão, os professores do chamado "Sistema S" só são considerados fora da categoria própria do ensino quando não ministrem aulas regulares, situação que os enquadraria como instrutores. "O Senac, o Senai, o Senat e o Senar, no momento em que resolveram expandir suas atividades, para além do conhecimento técnico, atingindo o ensino ordinário — fundamental ou médio e universitário, inclusive de pós graduação —, passaram a ter seu pessoal docente inserido em duas categorias diversas, uma das quais, a dos professores, diferenciada."

Além de lecionar, cumprindo metodologia de ensino específica, a autora comprovou a participação nos conselhos de classe e em reuniões pedagógicas, além da elaboração e demonstrou que ministrava provas. Na defesa, o procurador do Senai alegou que a entidade é paraestatal, de direito privado, sem fins lucrativos, que ministra formação para aperfeiçoamento de profissionais da indústria e não como um estabelecimento de ensino propriamente dito, não tendo como confundir seus instrutores e monitores com profissionais da educação regular.

Reconhecido o enquadramento da autora na categoria dos professores, os julgadores decidiram condenar o órgão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da hora-relógio — 60 minutos — em hora-aula — 50 minutos —, inclusive em relação às horas despendidas em reuniões pedagógicas. A entidade também deve pagar as diferenças salariais e triênios previstos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sinproesc. Tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Além disso, pagará multas convencionais pela infração.

O número do processo não foi fornecido pelo Tribunal.

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro