A 1ª Câmara Cível do TJMT reconheceu os argumentos do Banco Itaú S/A e reduziu de R$ 30 mil para R$ 16 mil o valor da indenização que deverá ser pago a dois correntistas que sofreram constrangimento devido a ato ilícito cometido pelo banco.
À época do sinistro, a conta-conjunta dos autores apresentava saldo negativo no valor de R$ 193,44. Entretanto, eles possuíam limite de crédito de R$ 600, o que permitiria a compensação de três dos quatros cheques emitidos. Acabou sendo lançado indevidamente um débito de R$ 3 mil, de forma que os cheques emitidos acabaram sendo devolvidos.
O Itaú alegou que o lançamento indevido do débito não foi a conduta determinante para a ocorrência da devolução. Pedia, assim, a reforma da sentença, para excluir o pagamento de danos morais ou reduzir o valor arbitrado.
Para o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, é o banco quem deve ser responsabilizado pela devolução dos cheques, que configurou o dano moral, mesmo não tendo havido a negativação do nome do correntista no cadastro de proteção ao crédito.
Entretanto, o magistrado considerou excessivo o valor arbitrado na primeira instância. Ele ressaltou que o STJ vem entendendo que a reparação por dano moral não pode configurar enriquecimento sem causa. "Assim, a sentença recorrida merece reforma, porque não está em harmonia com o entendimento esposado pela Corte Superior, uma vez que, ao condenar o banco-apelante ao valor de R$ 30 mil, extrapolou o valor comumente arbitrado em casos semelhantes, mormente porque não houve a negativação do nome da autora-apelante", explicou o relator. (Recurso de Apelação Cível nº. 83629/2007)
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759