O STJ reduziu o valor da indenização devida pela Construtora Guerra Martins Ltda, de Minas Gerais, à rede de confecções Dijon S/A, do Rio de Janeiro, pela utilização do nome Dijon em um edifício empresarial construído em Belo Horizonte (MG). A Dijon S/A queria receber 5% de royalty sobre o valor de venda de cada unidade comercializada, entretanto, o TJMG concedeu 0,5%, mas a 4ª Turma do STJ reduziu a indenização para 0,1%.
A Dijon S/A propôs ação de indenização contra a construtora requerendo o ressarcimento de danos sofridos em razão de violação de direito de propriedade industrial pela utilização indevida de sua marca registrada para denominar um empreendimento imobiliário. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Em grau de apelação, a 3ª Câmara Cível do TJMG condenou a construtora ao pagamento de 0,5% de royalty a partir da citação.
Ambas as partes recorreram ao STJ. A construtora questionou a indenização, alegando que não houve comprovação do dano e que o nome Dijon foi utilizado para homenagear uma famosa cidade da França. A Dijon S/A insistiu no pagamento de 5% sobre o valor de cada unidade comercializada, corrigido monetariamente a partir do efeito danoso.
A princípio, o relator, ministro Fernando Gonçalves, votou pela concessão dos 5%, mas reviu sua decisão após os votos divergentes dos ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha. Segundo o ministro Aldir Passarinho, é comum as construtoras utilizarem nomes de lugares bons e famosos para designar seus empreendimentos imobiliários e, como comprador, mesmo sendo carioca, ele jamais atrelaria um edifício chamado Dijon a um produto comercializado pela rede de confecções.
Ressaltando que reconhece o direito de marca, Aldir Passarinho entendeu que o grau de influência do nome da marca Dijon no referido empreendimento é zero ou perto de zero, pois os produtos comercializados são completamente diferentes e incapazes de gerar um direito expressivo indenizatório. Abrindo a divergência, ele concedeu parcial provimento ao recurso da construtora e reduziu a indenização para 0,1%
O ministro João Otávio de Noronha seguiu a mesma linha, destacando que a lei de propriedade visa proteger as marcas de uma eventual concorrência e que, no caso, um empreendimento imobiliário não concorre com uma empresa de confecção. Assim, a Turma deu parcial provimento aos dois recursos para reduzir o valor da indenização e determinar a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, no caso o habite-se. (Resp 662917).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759