|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.03.08  |  Diversos   

Reduzida reparação que será paga pelo Itaú a correntista

A 3ª Turma do STJ reduziu o valor de reparação por danos morais que deverá ser paga ao correntista do Banco Itaú S/A, Valmor Roggia, de R$ 19 mil para R$ 3 mil. Para os ministros, o valor fixado estava elevado em relação aos montantes aceitos pelo tribunal em casos semelhantes, de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição de crédito.
 
Roggia alegou sofrer danos morais com a inscrição de seu nome em órgão de restrição de crédito e com os protestos procedidos indevidamente pelo Itaú. Além disso, lembrou que não recebeu a comunicação prévia.
 
Já o banco afirmou sua ilegitimidade em relação ao comunicado e, quanto aos apontamentos e protestos, sustentou que o correntista lhe é devedor, sendo tudo feito de maneira regular. A instituição também argumentou sobre a existência de outras negativações decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos. Além disso, o banco lembrou que havia a necessidade de comprovação do dano e que reparação determinada pelo TJRS de 50 salários mínimos (R$ 20.750) era exagerada.
 
O relator Sidnei Beneti afastou a responsabilidade do banco pela ausência de comunicação prévia. O juiz citou a jurisprudência do STJ, onde “a responsabilidade decorrente da ausência de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição, é da empresa administradora do banco de dados, a quem cabe providenciar a notificação do devedor, e não do banco que solicita o lançamento”. 
 
Para o magistrado, o valor da reparação foi elevado, tendo em vista as peculiaridades que acentuaram a ausência da proporcionalidade, como outras restrições cadastrais por emissão de cheques sem fundos. (REsp 751809).



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Fonte: STJ
 
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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