|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.05.10  |  Diversos   

Reduzida pena de motorista que atropelou vítima perto da faixa de pedestre

O aumento de pena, no caso de atropelamento com morte em faixa de pedestre, só ocorre se o acidente efetivamente acontecer sobre a faixa. Esse foi o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima, em HC originário do Acre. A 5ª Turma do STJ acompanhou o voto do relator.

O motorista foi condenado pelo TJAC a dois anos e oito meses de detenção, além de ficar proibido de guiar veículos automotivos por oito meses. Ele atropelou uma vítima a apenas dois metros de uma faixa de pedestre. A pena, aplicada ao homicídio culposo, já somou a causa de aumento de pena do artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei Nº 9.503/1997 – Código Brasileiro de Trânsito.

No recurso ao STJ, a defesa do motorista alegou que não se poderia aplicar o aumento da pena-base do artigo 302 do CBT. A defesa afirmou que o atropelamento não ocorreu na faixa, mas apenas próximo a ela, e, portanto, não se poderia aumentar a pena prevista naquele artigo. Alegou-se, ainda, que, no caso, a norma não poderia ser interpretada de forma extensiva de modo a prejudicar o acusado.

No seu voto, o ministro considerou que a norma do CBT realmente não pode ser interpretada extensivamente em prejuízo do réu. O magistrado apontou que os autos do processo afirmam adequadamente que o artigo 302 fez a previsão de aumento da pena nos casos de homicídio culposo no trânsito ocorrido nas faixas de pedestres e calçadas, e não nas áreas contíguas. “De fato, a interpretação da norma em questão deve ser feita de forma restritiva, sob pena de desrespeito ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal”, concluiu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro determinou a redução da pena.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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