|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.15  |  Trabalhista   

Reduzida indenização de trabalhador que ficou refém em ação de índios

O soldador descreveu que, entre os momentos que o deixaram amedrontado, um grupo indígena invadiu canteiros de obras de Usina Hidrelétrica e paralisou as obras, mantendo os trabalhadores no estacionamento por três dias.

Um soldador vai ser indenizado pelo Consórcio Construtor Belo Monte por ter ficado preso no estacionamento das obras da empresa durante uma invasão indígena e por ter sido despedido após participar de movimento grevista. O valor da indenização foi reduzido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de R$ 30 mil para R$ 5 mil na análise de recurso da empresa, que pedia a isenção da condenação.  

Na ação trabalhista, o soldador descreveu que, em menos de um mês de serviço, passou por momentos que o deixaram amedrontado. Num deles, um grupo indígena invadiu canteiros de obras da Usina Hidrelétrica Belo Monte, em Vitória do Xingu, no sudoeste do Pará, e paralisou as obras, mantendo os trabalhadores no estacionamento por três dias.

Em outro episódio, disse que foi coagido por colegas a fazer parte de um movimento grevista e que, numa caminhada até Altamira (PA), foram parados pela Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, que os fotografou e levou de volta ao alojamento. O soldador foi demitido junto com outros dois mil trabalhadores.

Em defesa, a empresa disse que os índios nunca tomaram nenhum trabalhador como refém, e tinham como único objetivo paralisar as obras para protestar contra inundações de áreas. Disse que, por conta disso, reforçou a segurança na área. Quanto ao constrangimento pela Força Nacional, alegou que não pode ser responsabilizada pelos atos de um órgão público, uma vez que o encontro se deu fora da empresa.

Baseado em depoimentos que constataram que o movimento grevista não foi pacífico, o juízo de origem afastou a tese de dispensa discriminatória e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a construtora mantinha a área segura dentro do possível, com a contratação de segurança privada desde o início da obra.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), no entanto, condenou a construtora a pagar R$ 30 mil de indenização. Para o TRT, a empresa foi negligente na proteção a seus empregados, uma vez que a invasão por índios na região é previsível e periódica, conforme noticiado pela mídia. Em relação à dispensa, o Regional considerou ter sido discriminatória.

No TST, a construtora pediu absolvição ou a redução do valor da indenização, alegando que, no momento da invasão, não houve nenhuma agressão ou ameaça à integridade física do trabalhador. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que o reexame de provas e fatos é vedado pela Súmula 126 do TST. Entretanto, considerou que o valor arbitrado pelo Regional foi excessivo e reduziu-o para R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

Processo: RR – 684-91.2013.5.08.0010

Fonte: TST

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