|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.05.10  |  Dano Moral   

Reduzida indenização a ser paga por jornal braziliense

A 3ª Turma do STJ manteve decisão do TJDFT que condenou o jornal Correio Braziliense ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-desembargador pela veiculação de matéria jornalística que afrontou a honra do magistrado. Segundo os autos, as matérias foram publicadas na edição do dia 11 de outubro de 2002. A indenização foi fixada no valor de R$ 40 mil.

Na prática, os ministros do STJ acataram parcialmente o recurso interposto pelo Correio Braziliense, apenas para reduzir o valor da indenização, fixada na decisão do TJDFT em R$ 200 mil.

O ex-desembargador ajuizou ação indenizatória contra o jornal em novembro de 2002, após a publicação de matérias que faziam alusão à decisão proferida pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, da qual, à época, ele fazia parte. Na referida decisão, o então desembargador revogou uma ordem de prisão decretada contra um a quem recaíam acusações de grilagem de terras no Distrito Federal.

Fatos verídicos

Logo após o julgamento do TJDFT sobre a ação movida pelo ex-desembargador, o jornal sustentou que a publicação se “ateve a informações verídicas e dentro dos limites da narrativa, sem fazer qualquer juízo de valor”. Apontou também que a indenização fixada ofende a legislação em vigor e diverge da jurisprudência relativa ao tema. O magistrado, por sua vez, em grau de apelação, requereu o aumento da indenização já fixada em primeiro grau.

O TJDFT negou provimento a ambos os recursos e manteve a íntegra da sentença, o que levou o Correio Braziliense a interpor recurso especial no STJ, alegando que o TJDFT não se manifestou expressamente sobre questões expostas nos autos e, por essa razão, o julgado foi omisso. Entre outras alegações, o jornal pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.

Exorbitância

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, observou que o Tribunal de origem enfrentou a matéria na medida necessária para o desfecho da controvérsia, não cabendo falar em omissão. O relator esclareceu também que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas o suficiente para fundamentar a decisão.

O relator ressaltou ainda que é admissível na via especial a revisão de valores fixados pelas instâncias inferiores a título de indenização por danos morais, quando, de fato, se mostram ínfimos ou exacerbados. No caso, acrescentou, o valor da indenização de R$ 200 mil extrapola a razoabilidade e distancia-se do bom-senso e dos critérios recomendados pela doutrina. “A quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vitima pelo dano moral é o de R$ 40 mil”, concluiu. (Resp 998935)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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