|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.06.14  |  Diversos   

Reduzida indenização por danos materiais em briga de vizinhos

O desembargador pontuou que "não resta dúvida de que as partes contribuíram para o dano na residência", devendo assim ser reduzida a indenização por danos materiais pela metade.

A sentença da comarca de Anápolis que determinou a J. R. C. o pagamento de indenização por danos morais e materiais a M. H. F. do P. foi reformada, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que acompanhou o voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz.
A condenação por dano material em R$ 6 mil foi reduzida para R$ 3 mil.

Consta dos autos que J. R. C. aterrou um lote vizinho à residência de M. H.. Contudo, após o aterramento surgiram rachaduras na casa, além do abalo da estrutura. Insatisfeita, a mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em razão das rachaduras.

Em primeiro grau, o homem foi condenado a pagar indenização por danos materiais de R$ 6 mil e morais de R$ 3 mil. Entretanto, ele interpôs recurso alegando que a casa vizinha ao lote foi construída com materiais de baixa qualidade e o aterramento em nada contribuiu para os estragos. Foi realizada vistoria pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, que pontuou que os danos sofridos pelo imóvel foram, sim, decorrentes do aterramento realizado no lote vizinho. O desembargador ressaltou que o ocorrido enseja reparações e citou o artigo 197 do Código Civil que diz que "aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo".

Por meio das provas colhidas na vistoria realizada, é possível ressaltar que o imóvel apresentou inúmeras rachaduras, de modo que comprometeu toda a sua parte estrutural, com risco de desabamento. O magistrado ressaltou que, por meio dos depoimentos colhidos, foi usado maquinário pesado para realizar o aterro na propriedade vizinha e que antes do início das obras não existiam rachaduras no imóvel de M. H..

Fausto Moreira pontuou que logo quando percebeu os estragos ocasionados, J. R. se dispôs a ajudar a vizinha. "Entendo a sua atitude de reparar a vizinha como uma confissão dos danos causados", frisou. Por outro lado, ele considerou que a casa de M. H. foi construída há mais de trinta anos, com uma estrutura frágil que não resistiu os esforços de movimentação de terra no terreno vizinho. "A propriedade não foi construída em atendimento às normas técnicas específicas de uma construção segura", afirmou.

Segundo o magistrado, não só a construção de J. R. causou abalos na estrutura do imóvel, pois eles não teriam ocorrido se não fosse o aterramento do lote vizinho, mas também a própria construção da casa contribuiu para sua deterioração. "Não resta dúvida de que as partes contribuíram para o dano na residência", pontuou. Fausto concluiu que a responsabilidade deve ser dividida, devendo assim ser reduzida a indenização por danos materiais pela metade.

Ele manteve a indenização por danos morais, em razão da casa de M. H. ter sido interditada temporariamente pela Defesa Civil na época do ocorrido, o que a obrigou viver em um imóvel alugado, em razão do risco de desabamento. De acordo com Fausto, isto demonstra o abalo emocional vivenciado pela mulher.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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