|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.08.14  |  Dano Moral   

Reduzida condenação de banco por transporte de valores indevido

A bancária transportava valores em seu carro particular sem qualquer tipo de segurança.

A indenização por dano moral a uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. por transporte indevido de valores foi reduzida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de R$ 175 mil para R$ 30 mil. De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MT) foi exorbitante, "considerando os atuais parâmetros utilizados pelo TST em casos semelhantes".

A bancária trabalhou para o Bradesco de 1986 a 2011. De 2006 a 2008, transportava valores em seu carro particular sem qualquer tipo de segurança.  Inicialmente, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou o banco a pagar R$ 80 mil de indenização. "Configura-se como ilícita a conduta do banco que expõe o bancário à situação de risco em atividade que não integra o seu contrato de trabalho e que por lei deve ser realizada por agentes especializados (Lei 7.102/83)", afirmou a sentença

O Tribunal Regional aumentou esse valor para R$ 175 mil pelo fato do Bradesco ser "useiro e vezeiro na prática renitente de tal conduta ilícita, haja vista os inúmeros precedentes já julgados por este Tribunal". Isso deixaria "patente sua conduta contumaz de lesar a moral de seus funcionários".

No entanto, ao reduzir o valor da condenação para R$ 30 mil, a 5ª Turma do TST destacou que a indenização por dano moral deve levar em conta a proporcionalidade, "de modo a compensar o empregado pela lesão sofrida, bem como a punir o ofensor, desestimulando-o de práticas que denigrem a dignidade do trabalhador".

Para a Turma, haveria evidências de que, na fixação do valor da indenização, o TRT extrapolou esse critério, "arbitrando valor exorbitante" à indenização em desconformidade com os julgamentos atuais do TST.

Processo: ARR-1296-95.2011.5.23.0005

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro