|   Jornal da Ordem Edição 4.307 - Editado em Porto Alegre em 28.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.01.11  |  Diversos   

Redução de valor requer alegação verossímil

Um devedor, que contraiu financiamento junto à BV Financeira S/A para aquisição de carro, teve negado acolhimento ao agravo de instrumento por meio do qual pretendia reduzir o valor da prestação contratada e depositá-la em juízo. No entendimento da 5ª Câmara Cível, esse ato necessitaria da comprovação da verossimilhança das alegações, primaz para a concessão do efeito antecipatório, o que não ocorreu no caso em questão.

 A Câmara salientou, ainda, que a ação de revisão de contrato concomitante com consignação em pagamento é descabida quanto ao pedido da permanência do bem com a parte como fiel depositário. Entendeu, também, ser correta a manutenção do nome do devedor em órgãos de restrição de crédito, já que a dívida é regular.
 
O recurso com pedido liminar foi interposto em desfavor de decisão proferida nos autos da ação revisional cumulada com consignação em pagamento, movida em desfavor da financiadora perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. Foram indeferidos os pedidos feitos na petição inicial. No recurso, o agravante aduziu ter direito à consignação das parcelas vencidas e vincendas no importe incontroverso. Solicitou a suspensão da caracterização da mora, a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores, bem como de protestos realizados, e a manutenção do bem na sua posse, na qualidade de fiel depositário, até final deliberação da câmara julgadora.
 
O agravante sustentou, ainda, que atrasou o pagamento de algumas prestações por dificuldades econômicas e revelou haver interesse na regularização; contudo, afirmou que a empresa estaria praticando abusos e irregularidades na cobrança de encargos acima do permitido em lei (12% ao ano), motivo pelo qual pugnou pelo deferimento efeito ativo ao recurso e, ao final, provimento do mesmo.
 
O relator do agravo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou ser possível o deferimento liminar do pagamento em juízo de parcelas de financiamento bancário com efeito liberatório da mora e impeditivo da positivação cadastral. Ressaltou que, para acolhimento liminar de tal pleito exige-se a presença dos requisitos genéricos da antecipação dos efeitos da tutela, em especial, a verossimilhança da alegação, nos moldes do artigo 273 do CPC. Entretanto, o magistrado salientou que o pressuposto não se fez presente no caso em questão, na medida em que a parte agravante não apresentou a forma de cálculo utilizada para chegar ao valor pretenso de consignação, somente informando que haveria ilegalidade na contratação da taxa de juros remuneratórios.
 
Com relação ao pedido de posse do veículo objeto do arrendamento mercantil, relatou o magistrado que a ausência do apontamento dos cálculos atestou seu desconhecimento sobre os valores que formam a parcela final, não constituindo base para a verossimilhança das alegações, item essencial para a concessão do pedido. O desembargador afirmou que a demanda apropriada para discutir a posse deveria ser a ação de reintegração de posse. (agravo nº 944000/2010)



.....................
Fonte: TJMT


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro